{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63749,"origem":"stj","sha256_origem":"750ee7e2a114eca740a66ce3f8fc33aa461e1081c16df9611d19bb88757d2339","registro_original":{"id_fonte":"000877310","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2002798","numero_registro":"202201422513","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ACIDENTE\nDE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DEVER DE\nVIGILÂNCIA. CONDUTA OMISSIVA E CULPOSA DO ENTE PÚBLICO. ARGUMENTOS\nINSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE\nMULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nDESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o     Código de Processo Civil de 2015.\nII - O Tribunal de origem afastou a responsabilidade objetiva do\nRecorrido concluindo pela incidência da modalidade subjetiva e,\nassim, entendeu pela inexistência de omissão da referida autarquia\nestadual na produção do evento danoso afastando, desta maneira, o\nnexo causal entre a conduta do DER/MG e o acidente automobilístico.\nIII - Está delimitado no acórdão recorrido as premissas de que,\nembora afastado o nexo de causalidade entre o evento danoso e o\nRecorrido, está demonstrado o fator principal do acidente, qual\nseja, a invasão da rodovia por animal e a omissão do DER/MG em\nsinalizar a via terrestre.\nIV - É incontroverso que a causa do dano foi a presença de animal na\npista, portanto, a omissão do Recorrido quanto às suas atribuições\nde fiscalização e manutenção de rodovias, requer demonstração\nespecífica de necessidade de atuação pontual naquela área, em\ndeterminado trecho, e, ainda assim, ter o órgão quedado inerte de\nsua atuação.\nV - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte\nsegundo a qual é dever estatal promover vigilância ostensiva e\nadequada, proporcionando segurança possível àqueles que trafegam\npela rodovia, razão pela qual se verifica conduta omissiva e culposa\ndo ente público, caracterizada pela negligência, apta à\nresponsabilização do Estado.\nVI - Recurso Especial provido.\nVII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir\na decisão recorrida.\nVIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.\n1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIX - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5246184e-03f4-4ed8-bf0f-6465b39ef740/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"75b997f866d242c12d5cce3236937373fca36391ab3dde6fe08a4b6d52e9e78c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
