{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6375,"origem":"stj","sha256_origem":"c944113581a908a1b0cf8a6e727921f80470eb63517b522e6d94a9a48bafe39a","registro_original":{"id_fonte":"000819290","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"162320","numero_registro":"202200806030","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS\nCORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.\nCERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 34, XVIII, \"B\", DO\nRISTJ. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA\nDA ORDEM PÚBLICA. TRÂNSITO NA SENDA CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO\nDELITIVA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO\nIMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - O RISTJ, no art. 34, XVIII, \"b\", dispõe que o Relator pode\ndecidir monocraticamente para \"negar provimento ao recurso ou pedido\nque for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo\nou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de\nassunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do\nSuperior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante\nsobre o tema\" (grifei).\nII - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o\nprincípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de\ndefesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo\nregimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie,\npermite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta\nabsolutamente o vício suscitado pelo agravante.\nIII - Plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão\nmonocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da\ncolegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são\namplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o\ntema, ainda que haja pedido de sustentação oral.\nIV - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal\nmedida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real\nindispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução\ncriminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código\nde Processo Penal.\nV - No caso, a decisão do Juízo de origem que determinou a\nsegregação cautelar do recorrente está em consonância com a\njurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentada em\ndados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade\nde garantia da ordem pública, diante do trânsito do agente na senda\ncriminosa, uma vez que \"é reincidente, em razão da condenação pela\nprática do crime de tráfico de drogas em  01/10/2015, cuja pena\nainda não foi integralmente cumprida\", somada à apreensão de 88g de\nmaconha, evidenciando de maneira inconteste a periculosidade\nconcreta do recorrente e a probabilidade de repetição de condutas\ntidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da\nimposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de\nreiteração delitiva.\nVI - Ressalta-se que não há que se falar em possibilidade de\naplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos\nelementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar,\ncomo na hipótese.\nVII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve\ntrazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento\nanteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão\nvergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f12636637cf640a543cc87b79765c17826670c24196f46729cfad0cfa2052262","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
