{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63751,"origem":"stj","sha256_origem":"c60a95035632f2728d371cd8425120c5a5cba6fef8b55236713267fc70717d47","registro_original":{"id_fonte":"000877312","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2121376","numero_registro":"202202200083","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.\nDEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.\n284/STF. JUROS MORATÓRIO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA\n204/STJ. ÍNDICES. TEMA 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA N. 111/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A\nDECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão\nrealizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data\nda publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Quando não há a indicação de dispositivo de lei federal violado\nou a sua mera citação desacompanhada da demonstração efetiva da\nalegada contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da\nSúmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.\nIII - No julgamento do Tema n. 905/STJ dos recursos especiais\nrepetitivos, restou fixado que nas condenações de natureza\nprevidenciária impostas à Fazenda Pública sujeitam-se à incidência\ndo INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao\nperíodo posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o\nart. 41-A na Lei n. 8.213/1991. Os juros de mora incidem segundo a\nremuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n.\n9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).\nIV - Nos termos da Súmula 204/STJ, em se tratando de débitos\nrelativos a benefícios previdenciários, os juros de mora incidem a\npartir da citação.\nV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia\npelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial,\nporquanto não preenchido o requisito constitucional do\nprequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal\nFederal.\nVI - Fixada a verba honorária pela instância ordinária com amparo\nnos critérios legais, a revisão de tal valor por esta Corte é\ncabível tão somente em caráter excepcional, quando o valor da\ncondenação se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não é o caso.\nAplicação da Súmula n. 7/STJ.\nVII - Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios não\nincidem sobre as prestações vencidas até o trânsito em julgado do\nfeito, nos termos da Súmula 111/STJ. Esse entendimento foi\nratificado no julgamento do Tema n. 1.105/STJ.\nVIII - É defeso examinar, em sede de agravo interno, argumentos não\nsuscitados oportunamente pelas partes nas razões de recurso\nespecial, dada a inovação recursal e a preclusão consumativa.\nIX - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nX - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de\nFaria  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nImpedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1"],"sumulas_citadas":["STJ:111"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000111 SUM:000204","LEG:FED LEI:009494 ANO:1997\n*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA\nPÚBLICA\n        ART:0001F\n(COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)"],"jurisprudencia_citada":"(CONDENAÇÕES DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - FAZENDA PÚBLICA - JUROS DE\nMORA)\n   STJ - <<REsp 1492221>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905)\n(JUROS MORATÓRIO - TERMO INICIAL - CITAÇÃO VÁLIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1776083>>-SP, <<REsp 1727337>>-SP\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - PRESTAÇÕES\nVENCIDAS ATÉ SENTENÇA)\n   STJ - <<REsp 1880529>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1105)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5246184e-03f4-4ed8-bf0f-6465b39ef740/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"037112042895cfd3a2f7f43aeab0b121f845c292b777b306e2b4a9e533121f08","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
