{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63752,"origem":"stj","sha256_origem":"110aa901c49116f42130ebd628104b8dbe415978559c9c2d11bdf4dc3a0a2e5a","registro_original":{"id_fonte":"000877313","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2123928","numero_registro":"202301158860","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OFENSA AO ART.\n1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.\nART. 90, §4º, DO CPC/2015. RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO. DESISTÊNCIA\nDA EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §\n4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO\nCONCRETO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade.\nIII - É cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais\npela metade, prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte\nexequente concorda com os embargos à execução ou  reconhece  a\npretensão  deduzida  em  exceção  de  pré-executividade,  e  desiste\nda execução fiscal, requerendo a extinção do feito executivo.\nPrecedentes.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5246184e-03f4-4ed8-bf0f-6465b39ef740/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ceb05c2cc46d256dc5ff325f01d31e816e32a0edc8a08851b0f35423347c75cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
