{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63753,"origem":"stj","sha256_origem":"91cbaeff2d9f79a5f4ab78075e0382d84da537df33c4ae131b050f528a8ece71","registro_original":{"id_fonte":"000877314","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2122488","numero_registro":"202303320919","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CSLL. INCIDÊNCIA\nSOBRE FATOS GERADORES ANTERIORES À EDIÇÃO DA MP N. 1.858-7/1999.\nPRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE, DA ANTERIORIDADE E DA LEGALIDADE.\nTRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO\nCONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.\nAPLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.\nNÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - O acórdão impugnado possui como fundamento matéria\nconstitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz\ndos princípios da irretroatividade, anterioridade e legalidade\ntributária. O recurso especial possui fundamentação vinculada, não\nse e constituindo em instrumento processual destinado a revisar\nacórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo\nem vista a necessidade de interpretação de matéria de competência\nexclusiva da Suprema Corte.\nIII - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o\nacórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.\n283 do Supremo Tribunal Federal.\nIV - É entendimento pacífico desta Corte que a parte deve proceder\nao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os\ntrechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial,\nsendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §\n4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5246184e-03f4-4ed8-bf0f-6465b39ef740/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"803e5eacd4b7140ccce86a0aafd42eedf7b77caeb5ba7159b192814e0d99f7a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
