{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63757,"origem":"stj","sha256_origem":"c614cef17bfa12d358c98debc6190c7891ef89708a34db0f576cc931a31775f5","registro_original":{"id_fonte":"000877338","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2130399","numero_registro":"202400894442","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015.\nAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA.\nCONSTRUÇÃO CIVIL. DEDUÇÃO DE MATERIAIS PRODUZIDOS NO LOCAL DA\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU ADQUIRIDOS DE TERCEIROS DA BASE DE CÁLCULO\nDO ISSQN. ILEGITIMIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DO CTN. REPRODUÇÃO DO\nPRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE\nDE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDO.\nRAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. MULTA\nPREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nDESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugna do. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno.\nII - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade.\nIII - Prevalece no Primeira Seção deste Tribunal Superior o\nentendimento segundo o qual a dedutibilidade da base de cálculo do\nISSQN não abrange os materiais que são produzidos no local da\nprestação de serviços ou adquiridos de terceiros e empregados na\nconstrução civil.\nIV - O art. 97 do CTN é a reprodução do princípio da legalidade\ntributária, revelando-se incabível o exame de eventual ofensa a tal\ndispositivo, sob pena de usurpação da competência exclusiva do\nSupremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, do permissivo\nconstitucional\nV -  A jurisprudência desta Corte considera deficiente a\nfundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente\npara manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais\ndissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.\nIncidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.\nVI  - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.\n1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5246184e-03f4-4ed8-bf0f-6465b39ef740/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0d411d7d7673b96655e653a5a6598b27f6aed564e6b20b533e0d351a2c3e0315","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
