{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63758,"origem":"stj","sha256_origem":"d5979cfaff1520262cee2d782ecce6f3b67ced8ab18ea0f4f158540ebecbac08","registro_original":{"id_fonte":"000877339","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2125383","numero_registro":"202303258666","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCPC/2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.\nINOCORRÊNCIA. BENS E SERVIÇOS DESTINADOS A EMPRESA LOCALIZADA NA\nZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. NÃO INCIDENCIA DA\nCONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS. BENEFÍCIO FISCAL CARACTERIZADO\nCOMO ISENÇÃO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE QUANDO\nHOUVER TRIBUTAÇÃO NA REVENDA. EXCEÇÃO PREVISTA NOS ARTS. 3º, § 2º,\nII, DAS LEIS N. 10.637/2002 E 10.833/2003, MULTA PREVISTA NO ART.\n1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno.\nII - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade.\nIII - A venda de mercadorias a empresas situadas na Zona Franca de\nManaus equivale à exportação de produto brasileiro para o\nestrangeiro, para efeitos fiscais, sendo, portanto, tal operação\nisenta da contribuição ao PIS e da COFINS. Precedentes.\nIV - A teor do disposto nos arts. 3º, § 2º, II, das Leis n.\n10.637/2002 e 10.833/2003, a isenção da contribuição para o PIS e da\nCOFINS sobre a receita decorrente da aquisição de bens e serviços\nnão impede o aproveitamento dos créditos, salvo quando revendidos ou\nutilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota\n0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. Precedente.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5246184e-03f4-4ed8-bf0f-6465b39ef740/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7d600223dda80fc4061b178c2f8a7638cb04d268bb7d18469bb26f10453dbe2a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
