{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63759,"origem":"stj","sha256_origem":"87fed7d3ed524b2cc7848fa58c3f7ad84813e18be0216a0c283af4e9ec90e045","registro_original":{"id_fonte":"000877437","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2139470","numero_registro":"202304606789","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MULTA DE NATUREZA\nTRIBUTÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. LEGITIMIDADE E\nAUSÊNCIA DO CARÁTER CONFISCATÓRIO. CONCLUSÃO DA CORTE ORIGEM A\nPARTIR DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL E DO EXAME DE ELEMENTOS\nFÁTICOS. REVISÃO. SÚMULAS N. 280/STF E 7/STJ. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO\nDA LEGISLAÇÃO PENAL. AFASTADA PELO COLEGIADO A QUO COM BASE EM\nFUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.\n1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - O Colegiado a quo concluiu que a ora Agravante descumpriu\nobrigação tributária acessória, revelando-se legítima a aplicação da\nmulta, pelo fisco estadual, nos exatos termos da Lei estadual n.\n2.040/1998, norma essa que não foi considerada irrazoável nem\ninconstitucional durante o prazo de vigência.\nIII - Rever o entendimento da Corte de origem para afastar a\nincidência da multa questionada ou reconhecer o seu caráter\nconfiscatório, demandaria necessário revolvimento de matéria fática\ne interpretação de norma de direito local, o que é inviável em sede\nde recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 7\ndesta Corte e 280/STF, esta aplicável por analogia, respectivamente.\nIV - A pretensão de aplicar ao caso a legislação penal foi afastada\npela Corte de origem com base em fundamento não impugnado nas razões\ndo recurso especial. A falta de combate a fundamento suficiente\npara manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia,\nda Súmula n. 283 do STF.\nV - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a\nprejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do\npermissivo constitucional para discutir a mesma matéria.\nVI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5246184e-03f4-4ed8-bf0f-6465b39ef740/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3ac68aed22b9c7ccb9d2d58fd62591570b5924356d2a2550e539aa8a9886c13f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
