# Registro público: STJ — 1796911

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63761/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63761.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6619e9026a081567134b44d0ce0690a99acdfc40a04f187b6999614fa7bd56b6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5246184e-03f4-4ed8-bf0f-6465b39ef740/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000877442
- **Número de registro na fonte:** 201900375843
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RESERVA REMUNERADA. REVISÃO. PODER
DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRAZO DECADENCIAL. ART. 54
DA LEI 9.784/1999. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF
NO JULGAMENTO DO TEMA 445. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O ato coator de revisão de aposentadoria decorreu do poder de
autotutela da administração pública, o qual deve observar o prazo
decadencial de cinco anos estabelecido no art. 54 da Lei 9.784/1999,
a contar do próprio ato ou da publicação da lei, salvo comprovada
má-fé.
- **Item 2 (texto oficial):** "A despeito da natureza complexa do ato, quando a revisão do
benefício decorrer de iniciativa própria da pessoa jurídica que
concedeu a prestação, e não em razão de decisão do Tribunal de
Contas, o prazo decadencial deve atender ao regramento do art. 54 da
Lei n. 9.784/1999" (AgInt nos EDcl no REsp 1.950.286/PE, relator
Ministro Sérgio Kukina, relatora para acórdão Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 3/5/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RESERVA REMUNERADA. REVISÃO. PODER
DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRAZO DECADENCIAL. ART. 54
DA LEI 9.784/1999. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF
NO JULGAMENTO DO TEMA 445. PROVIMENTO NEGADO.
1. O ato coator de revisão de aposentadoria decorreu do poder de
autotutela da administração pública, o qual deve observar o prazo
decadencial de cinco anos estabelecido no art. 54 da Lei 9.784/1999,
a contar do próprio ato ou da publicação da lei, salvo comprovada
má-fé.
2. "A despeito da natureza complexa do ato, quando a revisão do
benefício decorrer de iniciativa própria da pessoa jurídica que
concedeu a prestação, e não em razão de decisão do Tribunal de
Contas, o prazo decadencial deve atender ao regramento do art. 54 da
Lei n. 9.784/1999" (AgInt nos EDcl no REsp 1.950.286/PE, relator
Ministro Sérgio Kukina, relatora para acórdão Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 3/5/2024).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 6619e9026a081567134b44d0ce0690a99acdfc40a04f187b6999614fa7bd56b6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1796911 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5246184e-03f4-4ed8-bf0f-6465b39ef740/download/20240731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6619e9026a081567134b44d0ce0690a99acdfc40a04f187b6999614fa7bd56b6
- **SHA-256 do comentário:** 3c810fbf5687629cb090b71acddd6f3dfee3a00e0db5c7f0fb4ba44e6fb7a284
