{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63763,"origem":"stj","sha256_origem":"bfaa1abc6740313563b74206a9b84f34df8d070f29c17a74154b53be230cf0b8","registro_original":{"id_fonte":"000877444","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1798667","numero_registro":"201900507335","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nIMPOSTO DE RENDA. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. POSSIBILIDADE DE ENTREGA\nAPÓS O INÍCIO DE PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO. ART. 147, § 1º, CTN.\nPROVIMENTO NEGADO.\n1. A declaração de imposto de renda é o mecanismo ou o instrumento\npor meio do qual a parte contribuinte promove o lançamento por\nhomologação do crédito tributário.\n2. Nos termos da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):\n\"A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito\nfiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra\nprovidência por parte do fisco\".\n3. Esse procedimento não oficioso de autoconstituição ou\nautolançamento (art. 150 do Código Tributário Nacional) é suficiente\npara a formatação definitiva do crédito tributário, cabendo ao\nfisco o exercício da sua prerrogativa de homologar, ou não, a\nmodalidade de lançamento levada a efeito pela parte contribuinte.\n4. Considerando que tanto a declaração original quanto a\nretificadora têm a mesma natureza jurídica, tendo a declaração\noriginal sido retificada, vale a informação mais recente constante\nda \"declaração retificadora\", que tem a mesma natureza e o mesmo\nefeito jurídico daquela, mas é posterior, sendo, conforme o art. 18\nda Medida Provisória 2.189-49, de 23 de agosto de 2001,\ndesnecessária a autorização da autoridade administrativa.\n5. No caso em tela, o Tribunal de origem violou o disposto no art.\n147, § 1º, do Código Tributário Nacional (CTN) ao não permitir a\napresentação da declaração retificadora durante o processo de\nfiscalização, pois ainda não tinha sido lançado o tributo devido.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5246184e-03f4-4ed8-bf0f-6465b39ef740/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"210bbcad27721962210ea69976e60888263e40486216f13180de2ba8af1db0fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
