# Registro público: STJ — 1798667

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63763/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63763.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bfaa1abc6740313563b74206a9b84f34df8d070f29c17a74154b53be230cf0b8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. POSSIBILIDADE DE ENTREGA
APÓS O INÍCIO DE PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO. ART. 147, § 1º, CTN.
PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A declaração de imposto de renda é o mecanismo ou o instrumento
por meio do qual a parte contribuinte promove o lançamento por
homologação do crédito tributário.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
"A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito
fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra
providência por parte do fisco".
- **Item 3 (texto oficial):** Esse procedimento não oficioso de autoconstituição ou
autolançamento (art. 150 do Código Tributário Nacional) é suficiente
para a formatação definitiva do crédito tributário, cabendo ao
fisco o exercício da sua prerrogativa de homologar, ou não, a
modalidade de lançamento levada a efeito pela parte contribuinte.
- **Item 4 (texto oficial):** Considerando que tanto a declaração original quanto a
retificadora têm a mesma natureza jurídica, tendo a declaração
original sido retificada, vale a informação mais recente constante
da "declaração retificadora", que tem a mesma natureza e o mesmo
efeito jurídico daquela, mas é posterior, sendo, conforme o art. 18
da Medida Provisória 2.189-49, de 23 de agosto de 2001,
desnecessária a autorização da autoridade administrativa.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso em tela, o Tribunal de origem violou o disposto no art.
147, § 1º, do Código Tributário Nacional (CTN) ao não permitir a
apresentação da declaração retificadora durante o processo de
fiscalização, pois ainda não tinha sido lançado o tributo devido.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. POSSIBILIDADE DE ENTREGA
APÓS O INÍCIO DE PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO. ART. 147, § 1º, CTN.
PROVIMENTO NEGADO.
1. A declaração de imposto de renda é o mecanismo ou o instrumento
por meio do qual a parte contribuinte promove o lançamento por
homologação do crédito tributário.
2. Nos termos da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
"A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito
fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra
providência por parte do fisco".
3. Esse procedimento não oficioso de autoconstituição ou
autolançamento (art. 150 do Código Tributário Nacional) é suficiente
para a formatação definitiva do crédito tributário, cabendo ao
fisco o exercício da sua prerrogativa de homologar, ou não, a
modalidade de lançamento levada a efeito pela parte contribuinte.
4. Considerando que tanto a declaração original quanto a
retificadora têm a mesma natureza jurídica, tendo a declaração
original sido retificada, vale a informação mais recente constante
da "declaração retificadora", que tem a mesma natureza e o mesmo
efeito jurídico daquela, mas é posterior, sendo, conforme o art. 18
da Medida Provisória 2.189-49, de 23 de agosto de 2001,
desnecessária a autorização da autoridade administrativa.
5. No caso em tela, o Tribunal de origem violou o disposto no art.
147, § 1º, do Código Tributário Nacional (CTN) ao não permitir a
apresentação da declaração retificadora durante o processo de
fiscalização, pois ainda não tinha sido lançado o tributo devido.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** bfaa1abc6740313563b74206a9b84f34df8d070f29c17a74154b53be230cf0b8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

