{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63765,"origem":"stj","sha256_origem":"432c966b30b7d208e051bd6d9207a9452b94128519608de7799d82355f41c9de","registro_original":{"id_fonte":"000877446","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1876678","numero_registro":"202001251416","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.\nPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. CONCLUSÃO ALINHADA À TESE\nFIRMADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.340.553/RS\n(TEMA 568). REVISÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.\n1. A conclusão do Tribunal de origem encontra suporte na tese\nfirmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos\nrecursos repetitivos, por ocasião do julgamento do Recurso Especial\n1.340.553/RS, assim assentada: \"A efetiva constrição patrimonial e a\nefetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o\ncurso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero\npeticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora\nsobre ativos financeiros ou sobre outros bens\" (Tema 568).\n2. Proferir entendimento diverso, na espécie, implicaria em reexame\ndo contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento\ndo recurso especial no ponto ante a incidência da Súmula 7 do STJ.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5246184e-03f4-4ed8-bf0f-6465b39ef740/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"345fb1734b9065e2b6b2ee2b9bb7c70ec9ede915316d6d2287d6c1f690b6922e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
