# Registro público: STJ — 1985977

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63766/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63766.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b440194446d5acc81aaab678cf624e22bb30cb0ce279a18cda0250a6c5b4473f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5246184e-03f4-4ed8-bf0f-6465b39ef740/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000877528
- **Número de registro na fonte:** 202200430948
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATENDIMENTO MÉDICO EM HOSPITAL
PÚBLICO. FATO 1: PARTO CESÁREA. INFECÇÃO. HISTERECTOMIA PUERPERAL
(RETIRADA DO ÚTERO DA AUTORA) QUE DECORREU DE CIRCUNSTÂNCIA EXTERNA.
MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO A QUO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
FATO 2: MORTE DA FILHA DO CASAL RECORRENTE. DIAGNÓSTICO DE PNEUMONIA
BACTERIANA. AUSÊNCIA DE INTERNAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE ORIENTAÇÃO DO
MINISTÉRIO DA SAÚDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA PERDA DE
UMA CHANCE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO COMPROVADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Fato 1 - A instância recorrida, soberana no reexame dos elementos
que instruem o caderno processual, concluiu pela inexistência de
falha no atendimento médico prestado à parturiente autora.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto a esse primeiro episódio, a alteração das premissas
adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a histerectomia
puerperal (retirada do útero da recorrente) se deu por
circunstâncias alheias ao serviço de saúde ofertado pelo ente
público recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Fato 2 - Já com relação à segunda ocorrência versada na demanda
(morte de uma paciente bebê com nove meses), o Distrito Federal não
se desincumbiu do ônus de comprovar que o óbito da infante não teria
decorrido da ausência de internação hospitalar no momento em que se
detectou a pneumonia bacteriana, especialmente quando considerada a
orientação emanada pelo Ministério da Saúde sobre a necessidade
dessa internação para crianças portadoras de doença de base
debilitante (displasia broncopulmonar), perfil no qual se encaixava
a pequena filha dos recorrentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Convém ponderar que, com base na teoria da perda de uma chance,
se a infante, diagnosticada com pneumonia bacteriana pela equipe
médica do Distrito Federal, tivesse sido oportunamente internada na
unidade hospitalar, sua morte poderia ter sido evitada, acaso
providenciado o monitoramento médico de que necessitava em razão da
sua grave condição de saúde.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido (apenas em relação à
responsabilidade estatal pela morte da impúbere)  e, nessa extensão,
provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATENDIMENTO MÉDICO EM HOSPITAL
PÚBLICO. FATO 1: PARTO CESÁREA. INFECÇÃO. HISTERECTOMIA PUERPERAL
(RETIRADA DO ÚTERO DA AUTORA) QUE DECORREU DE CIRCUNSTÂNCIA EXTERNA.
MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO A QUO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
FATO 2: MORTE DA FILHA DO CASAL RECORRENTE. DIAGNÓSTICO DE PNEUMONIA
BACTERIANA. AUSÊNCIA DE INTERNAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE ORIENTAÇÃO DO
MINISTÉRIO DA SAÚDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA PERDA DE
UMA CHANCE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO COMPROVADA.
1. Fato 1 - A instância recorrida, soberana no reexame dos elementos
que instruem o caderno processual, concluiu pela inexistência de
falha no atendimento médico prestado à parturiente autora.
2. Quanto a esse primeiro episódio, a alteração das premissas
adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a histerectomia
puerperal (retirada do útero da recorrente) se deu por
circunstâncias alheias ao serviço de saúde ofertado pelo ente
público recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Fato 2 - Já com relação à segunda ocorrência versada na demanda
(morte de uma paciente bebê com nove meses), o Distrito Federal não
se desincumbiu do ônus de comprovar que o óbito da infante não teria
decorrido da ausência de internação hospitalar no momento em que se
detectou a pneumonia bacteriana, especialmente quando considerada a
orientação emanada pelo Ministério da Saúde sobre a necessidade
dessa internação para crianças portadoras de doença de base
debilitante (displasia broncopulmonar), perfil no qual se encaixava
a pequena filha dos recorrentes.
4. Convém ponderar que, com base na teoria da perda de uma chance,
se a infante, diagnosticada com pneumonia bacteriana pela equipe
médica do Distrito Federal, tivesse sido oportunamente internada na
unidade hospitalar, sua morte poderia ter sido evitada, acaso
providenciado o monitoramento médico de que necessitava em razão da
sua grave condição de saúde.
5. Recurso especial parcialmente conhecido (apenas em relação à
responsabilidade estatal pela morte da impúbere)  e, nessa extensão,
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe,
provimento, para restabelecer a sentença condenatória, unicamente em
relação ao pleito indenizatório pelo óbito da filha dos autores
recorrentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ERRO MÉDICO - NEXO DE CAUSALIDADE - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2149821>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1120223>>-RJ
(TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE - HIPÓTESE DE CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1923907>>-PR, <<REsp 1677083>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00373 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art373_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2262012](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153921/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3193712](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157299/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2174726](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136363/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.985.977 do STJ: administrativo e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1985977/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Fato 1 - A instância recorrida, soberana no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, concluiu pela inexistência de falha no atendimento médico prestado à parturiente autora. 2. Quanto a esse primeiro episódio, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a histerectomia puerperal (retirada do útero da recorrente) se deu por circunstâncias alheias ao serviço de saúde ofertado pelo ente público recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Fato 2 - Já com relação à segunda ocorrência versada na demanda (morte de uma paciente bebê com nove meses), o Distrito Federal não se desincumbiu do ônus de comprovar que o óbito da infante não teria decorrido da ausência de internação hospitalar no momento em que se detectou a pneumonia bacteriana, especialmente quando considerada a orientação emanada pelo Ministério da Saúde sobre a necessidade dessa internação para crianças portadoras de doença de base debilitante (displasia broncopulmonar), perfil no qual se encaixava a pequena filha dos recorrentes. 4. Convém ponderar que, com base na teoria da perda de uma chance, se a infante, diagnosticada com pneumonia bacteriana pela equipe médica do Distrito Federal, tivesse sido oportunamente internada na unidade hospitalar, sua morte poderia ter sido evitada, acaso providenciado o monitoramento médico de que necessitava em razão da sua grave condição de saúde. 5. Recurso especial parcialmente conhecido (apenas em relação à responsabilidade estatal pela morte da impúbere) e, nessa extensão, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000877528, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.985.977, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** administrativo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 21bad6d2f48a6e2833366c52c966af27cd9dc6ba6c19c8a11436ac9dafe4ac56
- **SHA-256 do registro documental:** b440194446d5acc81aaab678cf624e22bb30cb0ce279a18cda0250a6c5b4473f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1985977%2F)

### [Inversão do ônus da prova: quando a empresa prova por você](https://wikijuridica.com.br/glossario/inversao-onus-prova-cdc/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Uma vez invertido o ônus, cabe ao fornecedor demonstrar que o produto ou serviço não tinha o defeito apontado, ou que outra causa afasta sua responsabilidade, em vez de o consumidor ter que provar tecnicamente a falha. Essa distribuição costuma decidir o resultado quando a prova depende de perícia cara ou de dados internos que só a empresa detém, como registros de produção ou logs de sistema. É importante notar que a inversão não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do problema alegado; ela transfere o encargo de provar a ausência de defeito, não cria presunção absoluta de que o consumidor está certo em qualquer circunstância.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que muda na prática do processo

- **Âncoras documentais:** inversao, onus
- **SHA-256 do HTML autoral:** 34f27f00c81d07ef4686596eae9c080401553864332853ae844e5ac8e67de05d
- **SHA-256 do registro documental:** b440194446d5acc81aaab678cf624e22bb30cb0ce279a18cda0250a6c5b4473f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Finversao-onus-prova-cdc%2F)

### [Inversão do ônus da prova na ação revisional bancária](https://wikijuridica.com.br/bancario/rj-inversao-onus-prova-cdc-revisional/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Frj-inversao-onus-prova-cdc-revisional%2F)

### [REsp 1.955.319 do STJ: inversão do ônus da prova](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1955319/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1955319%2F)

### [REsp 2.112.599 do STJ: inversão do ônus da prova](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2112599/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2112599%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1985977 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5246184e-03f4-4ed8-bf0f-6465b39ef740/download/20240731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b440194446d5acc81aaab678cf624e22bb30cb0ce279a18cda0250a6c5b4473f
- **SHA-256 do comentário:** a5ed3fd6ab13da213d1863a70f026eb9563ee1e925d862918da46d5de0c23b4f
