{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63767,"origem":"stj","sha256_origem":"03d11eb0096c54693edf0f68962945e24b5dbbaaf3b7abf6b60812145b1135ca","registro_original":{"id_fonte":"000877547","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1835291","numero_registro":"202100362416","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FGTS. CERTIDÃO DE\nREGULARIDADE. AÇÃO CAUTELAR. DEPÓSITO JUDICIAL PARA A GARANTIA DO\nCRÉDITO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INSUFICIÊNCIA DA\nCAUÇÃO RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REQUISITOS\nAUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO\nCOMPROVADO.\n1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, na\nmedida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as\nquestões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a\ncontrovérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir\njulgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou\nausência de prestação jurisdicional.\n2. O Tribunal regional, em obediência ao Tema 237/STJ, afastou a\nextinção do processo decretada pela sentença, sob o entendimento de\nque é cabível a ação cautelar para que, garantido o juízo de forma\nantecipada, seja obtida certidão positiva com efeito de negativa.\nAssim, a parte recorrente carece de interesse recursal, pois o\nacórdão recorrido, no particular, vai ao encontro da argumentação\ndesenvolvida no apelo nobre.\n3. Ao julgar o mérito da demanda, a Corte de origem julgou\nimprocedente a pretensão, porque há dívida já inscrita em valor\nmuito superior ao da garantia ofertada.\n4. A alteração da premissa adotada pela Corte de origem, tal como\ncolocada a questão nas razões recursais (suficiência e idoneidade da\ngarantia prestada), demandaria, necessariamente, novo exame do\nacervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em\nrecurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.\n5. A parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico\nentre os arestos recorrido e paradigma, deixando de evidenciar o\nponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática\n(depósito judicial insuficiente frente aos débitos existentes),\nteriam adotado a alegada solução jurídica diversa.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5246184e-03f4-4ed8-bf0f-6465b39ef740/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3b7f1dac9e079ddd0da4c53da33fa1d2323ffc0162629f44e389421a96d6471c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
