# Registro público: STJ — 1835291

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63767/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63767.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03d11eb0096c54693edf0f68962945e24b5dbbaaf3b7abf6b60812145b1135ca

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5246184e-03f4-4ed8-bf0f-6465b39ef740/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000877547
- **Número de registro na fonte:** 202100362416
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FGTS. CERTIDÃO DE
REGULARIDADE. AÇÃO CAUTELAR. DEPÓSITO JUDICIAL PARA A GARANTIA DO
CRÉDITO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INSUFICIÊNCIA DA
CAUÇÃO RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REQUISITOS
AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, na
medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal regional, em obediência ao Tema 237/STJ, afastou a
extinção do processo decretada pela sentença, sob o entendimento de
que é cabível a ação cautelar para que, garantido o juízo de forma
antecipada, seja obtida certidão positiva com efeito de negativa.
Assim, a parte recorrente carece de interesse recursal, pois o
acórdão recorrido, no particular, vai ao encontro da argumentação
desenvolvida no apelo nobre.
- **Item 3 (texto oficial):** Ao julgar o mérito da demanda, a Corte de origem julgou
improcedente a pretensão, porque há dívida já inscrita em valor
muito superior ao da garantia ofertada.
- **Item 4 (texto oficial):** A alteração da premissa adotada pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais (suficiência e idoneidade da
garantia prestada), demandaria, necessariamente, novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em
recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico
entre os arestos recorrido e paradigma, deixando de evidenciar o
ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática
(depósito judicial insuficiente frente aos débitos existentes),
teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FGTS. CERTIDÃO DE
REGULARIDADE. AÇÃO CAUTELAR. DEPÓSITO JUDICIAL PARA A GARANTIA DO
CRÉDITO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INSUFICIÊNCIA DA
CAUÇÃO RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REQUISITOS
AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO.
1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, na
medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
2. O Tribunal regional, em obediência ao Tema 237/STJ, afastou a
extinção do processo decretada pela sentença, sob o entendimento de
que é cabível a ação cautelar para que, garantido o juízo de forma
antecipada, seja obtida certidão positiva com efeito de negativa.
Assim, a parte recorrente carece de interesse recursal, pois o
acórdão recorrido, no particular, vai ao encontro da argumentação
desenvolvida no apelo nobre.
3. Ao julgar o mérito da demanda, a Corte de origem julgou
improcedente a pretensão, porque há dívida já inscrita em valor
muito superior ao da garantia ofertada.
4. A alteração da premissa adotada pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais (suficiência e idoneidade da
garantia prestada), demandaria, necessariamente, novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em
recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. A parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico
entre os arestos recorrido e paradigma, deixando de evidenciar o
ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática
(depósito judicial insuficiente frente aos débitos existentes),
teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 03d11eb0096c54693edf0f68962945e24b5dbbaaf3b7abf6b60812145b1135ca
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

