# Registro público: STJ — 1982562

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63771/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63771.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc197b51648234f952dba23dc69cf3c953ccb9c2c681c0f1596d9a78fac25964

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5246184e-03f4-4ed8-bf0f-6465b39ef740/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000877551
- **Número de registro na fonte:** 202001212047
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACIDENTE DE
TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. RESSARCIMENTO DO DANO.
POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO JULGADO. INTERPRETAÇÃO
LÓGICO-SISTEMÁTICA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA
PETITA. CABIMENTO DO AUXÍLIO ACIDENTÁRIO. BENEFICIÁRIOS.
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO
A QUO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em ausência de fundamentação no julgado a quo e
julgamento extra petita, na medida em que o Tribunal de origem
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e
apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, mediante
fundamentação suficiente.
- **Item 2 (texto oficial):** Cabe ressaltar, nesse ponto, que, conforme entendimento firmado
no âmbito deste Sodalício, "a interpretação lógico-sistemática da
petição inicial, com a extração daquilo que a parte efetivamente
pretende obter com a demanda, reconhecendo-se pedidos implícitos,
não implica julgamento extra petita" (AgInt no AgInt nos EDcl no
REsp n. 1.994.224/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo o acórdão combatido elencado fundamentadamente, a partir do
objeto da ação de ressarcimento e dos elementos que instruem o
caderno processual, os beneficiários do auxílio acidentário e o
cabimento do referido benefício, é certo que a alteração das
premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão
nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em
recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à alegação de ilegitimidade passiva e culpa exclusiva da
vítima, o Tribunal asseverou a responsabilidade do empregador pelo
acidente ocasionado no ambiente de trabalho. Desse modo, também
nesse ponto recai a vedação sumular n. 7/STJ para o conhecimento do
reclamo, haja vista que as conclusões do julgado se basearam nos
elementos probatórios carreados aos autos e a partir da intepretação
de normas infralegais, o que inviabiliza a revisão por este
Pretório na seara do especial.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao asseverar que a contribuição
previdenciária paga pelos empregadores não serve para custear os
riscos decorrentes da conduta do próprio empregador, foi ao encontro
da jurisprudência deste STJ sobre o tema, segundo a  qual "O
recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não impede a
cobrança, pelo INSS, por intermédio de ação regressiva, dos
benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho
decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de
segurança e higiene do trabalho" (AgInt no AREsp n. 763.937/PR,
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado
em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACIDENTE DE
TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. RESSARCIMENTO DO DANO.
POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO JULGADO. INTERPRETAÇÃO
LÓGICO-SISTEMÁTICA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA
PETITA. CABIMENTO DO AUXÍLIO ACIDENTÁRIO. BENEFICIÁRIOS.
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO
A QUO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não há falar em ausência de fundamentação no julgado a quo e
julgamento extra petita, na medida em que o Tribunal de origem
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e
apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, mediante
fundamentação suficiente.
2. Cabe ressaltar, nesse ponto, que, conforme entendimento firmado
no âmbito deste Sodalício, "a interpretação lógico-sistemática da
petição inicial, com a extração daquilo que a parte efetivamente
pretende obter com a demanda, reconhecendo-se pedidos implícitos,
não implica julgamento extra petita" (AgInt no AgInt nos EDcl no
REsp n. 1.994.224/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023).
3. Tendo o acórdão combatido elencado fundamentadamente, a partir do
objeto da ação de ressarcimento e dos elementos que instruem o
caderno processual, os beneficiários do auxílio acidentário e o
cabimento do referido benefício, é certo que a alteração das
premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão
nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em
recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva e culpa exclusiva da
vítima, o Tribunal asseverou a responsabilidade do empregador pelo
acidente ocasionado no ambiente de trabalho. Desse modo, também
nesse ponto recai a vedação sumular n. 7/STJ para o conhecimento do
reclamo, haja vista que as conclusões do julgado se basearam nos
elementos probatórios carreados aos autos e a partir da intepretação
de normas infralegais, o que inviabiliza a revisão por este
Pretório na seara do especial.
5. O Tribunal de origem, ao asseverar que a contribuição
previdenciária paga pelos empregadores não serve para custear os
riscos decorrentes da conduta do próprio empregador, foi ao encontro
da jurisprudência deste STJ sobre o tema, segundo a  qual "O
recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não impede a
cobrança, pelo INSS, por intermédio de ação regressiva, dos
benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho
decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de
segurança e higiene do trabalho" (AgInt no AREsp n. 763.937/PR,
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado
em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019).
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** cc197b51648234f952dba23dc69cf3c953ccb9c2c681c0f1596d9a78fac25964
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

