# Registro público: STJ — 2447572

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63772/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63772.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c40036b58a193c1f5ecfa92409aec1c70c1098c011349816c360e35c3def99a9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE
COMÉRCIO. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA
CORTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
contradição que abre espaço ao recurso integrativo é aquela interna,
verificada entre as proposições e as conclusões do próprio julgado,
o que não ocorreu no caso concreto. Precedente: EDcl nos EREsp
667.002/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de
12/3/2019.
- **Item 2 (texto oficial):** É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que apenas as
vendas de mercadorias destinadas às empresas situadas nas áreas de
Boa Vista/RR e Bonfim/RR são equivalentes a uma exportação; desse
modo, o benefício em questão não alcança as mercadorias destinadas
às cidades de Macapá e Santana/AP. Precedentes: AgInt no REsp n.
2.116.205/AP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe de 25/4/2024; AgInt no REsp n. 1.893.714/PR, relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/6/2023; AgInt no
AREsp n. 2.093.655/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe de 19/5/2023; AgInt no REsp n. 1.877.060/SP, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/12/2022; AgInt
no REsp n. 1.947.412/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe de 5/4/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE
COMÉRCIO. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA
CORTE.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
contradição que abre espaço ao recurso integrativo é aquela interna,
verificada entre as proposições e as conclusões do próprio julgado,
o que não ocorreu no caso concreto. Precedente: EDcl nos EREsp
667.002/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de
12/3/2019.
2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que apenas as
vendas de mercadorias destinadas às empresas situadas nas áreas de
Boa Vista/RR e Bonfim/RR são equivalentes a uma exportação; desse
modo, o benefício em questão não alcança as mercadorias destinadas
às cidades de Macapá e Santana/AP. Precedentes: AgInt no REsp n.
2.116.205/AP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe de 25/4/2024; AgInt no REsp n. 1.893.714/PR, relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/6/2023; AgInt no
AREsp n. 2.093.655/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe de 19/5/2023; AgInt no REsp n. 1.877.060/SP, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/12/2022; AgInt
no REsp n. 1.947.412/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe de 5/4/2022.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c40036b58a193c1f5ecfa92409aec1c70c1098c011349816c360e35c3def99a9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

