{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63776,"origem":"stj","sha256_origem":"6dc8704063dc696ce7369a6237d640eca4af4be60d93b20a94bf57e5ba99da94","registro_original":{"id_fonte":"000877594","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1976205","numero_registro":"202103855193","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489\nE 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.\nILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE NÃO DEPENDE DE DILAÇÃO\nPROBATÓRIA. CABIMENTO. ORIENTAÇÃO QUE NÃO DESTOA DAS TESES\nCONSOLIDADAS NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.104.900/ES E\n1.110.925/SP (TEMAS 103, 104 E 108 DO STJ) E NA SÚMULA 393/STJ.\nREVISÃO DO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de\nProcesso Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão\nrecorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a\ncontrovérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,\ncontradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do\npretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de\nlei invocados.\n2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos\nEspeciais 1.104.900/ES e 1.110.925/SP, sob a sistemática do art.\n543-C do CPC/1973 (Temas 103, 104 e 108), firmou a orientação de que\nnão é viável a exceção de pré-executividade em execução fiscal\npromovida contra sócio que figura como responsável na certidão de\ndívida ativa (CDA), porque a demonstração de inexistência da\nresponsabilidade tributária cede à presunção de legitimidade\nassegurada à CDA, sendo inequívoca a necessidade de dilação\nprobatória a ser promovida no âmbito dos embargos à execução. Tal\norientação foi posteriormente consolidada com a edição da Súmula 393\ndo Superior Tribunal de Justiça (STJ).\n3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a\nilegitimidade passiva do sócio para responder pela dívida tributária\ndiante do fato de não haver controvérsia quanto à transferência das\ncotas societárias em momento anterior à constituição da dívida\nativa, concluindo pelo equívoco ocorrido na certidão de dívida ativa\nque havia utilizado dados defasados. Entendimento diverso\nimplicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos,\ncircunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos\nfatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de\nJustiça (STJ) no presente caso.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5246184e-03f4-4ed8-bf0f-6465b39ef740/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b47af39c4f86d7b94f43d164e15fe6720b1075d3dc272a81fbf3e904d04bb869","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
