{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63777,"origem":"stj","sha256_origem":"08ef95e17ad1e8a49591fd1a163eda1ba1077436f9713a5e41b3186c4f1cc4ec","registro_original":{"id_fonte":"000877595","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2199601","numero_registro":"202202735278","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE\nCÁLCULO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRECLUSÃO\nAFASTADA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Inexiste violação do art. 489 do Código de Processo Civil quando\na prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida,\nconsoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal\nde origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o\njulgado de carência de fundamentação.\n2. Afasta-se a preclusão aventada pois, no caso concreto, a base de\ncálculo dos honorários foi objeto de debate desde a sua fixação,\ntendo havido interposição dos recursos cabíveis no momento oportuno.\n3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça,\n\"configura-se a preclusão lógica e temporal quando a parte não\ninterpõe o competente recurso contra decisão que lhe foi\ndesfavorável, deixando de impugnar a matéria no momento processual\noportuno\" (AgInt Acordo no REsp 1.382.078/SC, relator Ministro\nAntônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de\n4/12/2018).\n4. Inafastável o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal\n(STF) no caso concreto, pois, além das razões do recurso especial se\napresentarem dissociadas da fundamentação adotada no acórdão\nrecorrido, os dispositivos suscitados não possuem comando normativo\napto a sustentar a tese defensiva da parte ora agravante.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5246184e-03f4-4ed8-bf0f-6465b39ef740/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c07947fde79b497b69ae5b43fa5cb3565020db7e3e45a69e7f734ca95c780329","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
