# Registro público: STJ — 2199601

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63777/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63777.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 08ef95e17ad1e8a49591fd1a163eda1ba1077436f9713a5e41b3186c4f1cc4ec

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5246184e-03f4-4ed8-bf0f-6465b39ef740/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000877595
- **Número de registro na fonte:** 202202735278
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE
CÁLCULO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRECLUSÃO
AFASTADA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste violação do art. 489 do Código de Processo Civil quando
a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida,
consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal
de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o
julgado de carência de fundamentação.
- **Item 2 (texto oficial):** Afasta-se a preclusão aventada pois, no caso concreto, a base de
cálculo dos honorários foi objeto de debate desde a sua fixação,
tendo havido interposição dos recursos cabíveis no momento oportuno.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça,
"configura-se a preclusão lógica e temporal quando a parte não
interpõe o competente recurso contra decisão que lhe foi
desfavorável, deixando de impugnar a matéria no momento processual
oportuno" (AgInt Acordo no REsp 1.382.078/SC, relator Ministro
Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de
4/12/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** Inafastável o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal
(STF) no caso concreto, pois, além das razões do recurso especial se
apresentarem dissociadas da fundamentação adotada no acórdão
recorrido, os dispositivos suscitados não possuem comando normativo
apto a sustentar a tese defensiva da parte ora agravante.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE
CÁLCULO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRECLUSÃO
AFASTADA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste violação do art. 489 do Código de Processo Civil quando
a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida,
consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal
de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o
julgado de carência de fundamentação.
2. Afasta-se a preclusão aventada pois, no caso concreto, a base de
cálculo dos honorários foi objeto de debate desde a sua fixação,
tendo havido interposição dos recursos cabíveis no momento oportuno.
3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça,
"configura-se a preclusão lógica e temporal quando a parte não
interpõe o competente recurso contra decisão que lhe foi
desfavorável, deixando de impugnar a matéria no momento processual
oportuno" (AgInt Acordo no REsp 1.382.078/SC, relator Ministro
Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de
4/12/2018).
4. Inafastável o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal
(STF) no caso concreto, pois, além das razões do recurso especial se
apresentarem dissociadas da fundamentação adotada no acórdão
recorrido, os dispositivos suscitados não possuem comando normativo
apto a sustentar a tese defensiva da parte ora agravante.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 08ef95e17ad1e8a49591fd1a163eda1ba1077436f9713a5e41b3186c4f1cc4ec
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

