{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63779,"origem":"stj","sha256_origem":"3b12b4707965763fff096959c443cfcd3c012e1d4e798a651a0c367eee6478fa","registro_original":{"id_fonte":"000877597","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1574134","numero_registro":"201902516663","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E  TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL.  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART.\n1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONVÊNIO DO CONFAZ. NÃO ENQUADRAMENTO\nNO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DIFERENÇA DE VALORES DO ICMS-ST. REEXAME\nDE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA\nEMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE\nCOMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo\nCivil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão\nrecorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a\ncontrovérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição\nou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido,\ncomo neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.\n2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o \"convênio de\nICMS celebrado no âmbito do Confaz não se enquadra no conceito de\nlei federal e, por isso, sua eventual violação não enseja\ninterposição de recurso especial\" (AgInt no AREsp 1.733.120/SP,\nrelator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em\n6/6/2022, DJe de 10/6/2022).\n3. A Corte local concluiu que \"não há provas de discrepâncias entre\nos valores das operações finais e o que deveria ter sido estimado\npara base de cálculo do ICMS-ST (sem a redução da alíquota do IPI\nautorizada pelo Dec.6.687), pelo que nem se pode apurar tenha a\nredução do IPI acarretado recolhimento do tributo em excesso,\nmormente porque nada comprova tenham essas reduções aproveitado ao\nconsumidor quando concretizada a operação presumida\".\n4. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto\nfático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na\nformação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da\nSúmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no presente caso.\n5. O acórdão recorrido se baseou na interpretação da tese firmada\npelo Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral, no\nRecurso Extraordinário 593.849/MG (Tema 201), para solucionar a\ncontrovérsia. Logo, o recurso especial apresenta-se inviável quanto\nao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela\nConstituição ao STF.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5246184e-03f4-4ed8-bf0f-6465b39ef740/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b551ac939ada657ceaeb0d2f418ed070dfa396f23e8dabb3016877e7da9967be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
