# Registro público: STJ — 1574134

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63779/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63779.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b12b4707965763fff096959c443cfcd3c012e1d4e798a651a0c367eee6478fa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5246184e-03f4-4ed8-bf0f-6465b39ef740/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000877597
- **Número de registro na fonte:** 201902516663
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E  TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONVÊNIO DO CONFAZ. NÃO ENQUADRAMENTO
NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DIFERENÇA DE VALORES DO ICMS-ST. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição
ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido,
como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o "convênio de
ICMS celebrado no âmbito do Confaz não se enquadra no conceito de
lei federal e, por isso, sua eventual violação não enseja
interposição de recurso especial" (AgInt no AREsp 1.733.120/SP,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
6/6/2022, DJe de 10/6/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte local concluiu que "não há provas de discrepâncias entre
os valores das operações finais e o que deveria ter sido estimado
para base de cálculo do ICMS-ST (sem a redução da alíquota do IPI
autorizada pelo Dec.6.687), pelo que nem se pode apurar tenha a
redução do IPI acarretado recolhimento do tributo em excesso,
mormente porque nada comprova tenham essas reduções aproveitado ao
consumidor quando concretizada a operação presumida".
- **Item 4 (texto oficial):** Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na
formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no presente caso.
- **Item 5 (texto oficial):** O acórdão recorrido se baseou na interpretação da tese firmada
pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral, no
Recurso Extraordinário 593.849/MG (Tema 201), para solucionar a
controvérsia. Logo, o recurso especial apresenta-se inviável quanto
ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela
Constituição ao STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E  TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONVÊNIO DO CONFAZ. NÃO ENQUADRAMENTO
NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DIFERENÇA DE VALORES DO ICMS-ST. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição
ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido,
como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o "convênio de
ICMS celebrado no âmbito do Confaz não se enquadra no conceito de
lei federal e, por isso, sua eventual violação não enseja
interposição de recurso especial" (AgInt no AREsp 1.733.120/SP,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
6/6/2022, DJe de 10/6/2022).
3. A Corte local concluiu que "não há provas de discrepâncias entre
os valores das operações finais e o que deveria ter sido estimado
para base de cálculo do ICMS-ST (sem a redução da alíquota do IPI
autorizada pelo Dec.6.687), pelo que nem se pode apurar tenha a
redução do IPI acarretado recolhimento do tributo em excesso,
mormente porque nada comprova tenham essas reduções aproveitado ao
consumidor quando concretizada a operação presumida".
4. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na
formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no presente caso.
5. O acórdão recorrido se baseou na interpretação da tese firmada
pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral, no
Recurso Extraordinário 593.849/MG (Tema 201), para solucionar a
controvérsia. Logo, o recurso especial apresenta-se inviável quanto
ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela
Constituição ao STF.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3b12b4707965763fff096959c443cfcd3c012e1d4e798a651a0c367eee6478fa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

