# Registro público: STJ — 744205

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6378/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6378.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f26206a36e4f8f68b8684f476f83f105ca7d441bd3ea3c82f8ae98484127dd4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO À 6 ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL E INCOMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO E O REGIME SEMIABERTO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT, PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO. I - O mandamus impetrado na eg. Corte de origem teve o pedido de urgência indeferido. Assim, impetrado habeas corpus nesta Corte contra tal decisão, e não se vislumbrando flagrante ilegalidade ou t…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE
DROGAS. CONDENAÇÃO À 6 ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO. ALEGADA AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO DO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL E INCOMPATIBILIDADE
ENTRE A PRISÃO E O REGIME SEMIABERTO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT,
PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. INEXISTÊNCIA DE NOVOS
ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O mandamus impetrado na eg. Corte de origem teve o pedido de
urgência indeferido. Assim, impetrado habeas corpus nesta Corte
contra tal decisão, e não se vislumbrando flagrante ilegalidade ou
teratologia, incide ao caso o teor da Súmula n. 691/STF, segundo a
qual "Não  compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus
requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
II - No caso, não se evidencia flagrante ilegalidade apta a ensejar
o afastamento da Súmula n. 691/STF, em face do decreto prisional
imposto, por alegada ausência de fundamentação, tendo o em.
Desembargador Relator consignado que "percebo não haver elementos
que me levem à concessão da liminar, mormente pela gravidade dos
fatos, em que o paciente, em tese, trazia consigo e guardava
significativa quantidade de drogas com fins comerciais ?cerca de 420
gramas de maconha e 24 gramas de crack-, já sendo, ao que parece,
conhecido do meio policial, com abordagens anteriores. A revogação
do cárcere do agente pode inviabilizar a noção de respeito ao
ordenamento social, tão caro à expectativa de segurança da
população. [...] as informações da d. Autoridade dita coatora, nos
termos do artigo 448 RITJMG, em especial para que informe se foi
expedida a guia de execução provisória do sentenciado, com a sua
inserção no regime a que condenado."
III - Ofício do Supremo Tribunal Federal comunicando a concessão da
ordem, de ofício, pela em. Minª. Carmen Lúcia nos autos do HC n.
216.133/MG" apenas para determinar ao juízo da Segunda Vara Criminal
da comarca de Sete Lagoas/MG (Ação Penal n.
0003608-24.2022.8.13.0672) providencie a imediata transferência do
paciente para estabelecimento prisional compatível com o regime
inicial semiaberto fixado na sentença condenatória".
IV - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Agravo Regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
