{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63780,"origem":"stj","sha256_origem":"68e86bc7ee979c5288a13891aaf67103aad50e5bb4e118ac1f25370ab52c26a4","registro_original":{"id_fonte":"000877598","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1647516","numero_registro":"202000065354","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EXPLORAÇÃO E\nTRANSPORTE DE GÁS E PETRÓLEO. DISTRIBUIÇÃO DE ROYALTIES. MUNICÍPIO\nPOR ONDE TRAFEGAM HIDROCARBONETOS DE LAVRA E TRATAMENTO\nESTRANGEIROS, NÃO SUJEITOS, PORTANTO, AO REGIME JURÍDICO DE\nCONCESSÕES DO BRASIL. RECURSO PROVIDO.\n1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses\nde cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do\nCódigo de Processo Civil (CPC). Não há na decisão embargada vícios\nde omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se\nprestando o recurso em questão para o fim de rediscutir os aspectos\njurídicos anteriormente debatidos.\n2. Nos termos do art. 20, § 1º, da Constituição Federal, \"é\nassegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito\nFederal e aos Municípios a participação no resultado da exploração\nde petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de\ngeração de energia elétrica e de outros recursos minerais no\nrespectivo território, plataforma continental, mar territorial ou\nzona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa\nexploração\".\n3. Os royalties devidos aos entes da Federação derivam de contrato\nde concessão de exploração de petróleo e gás natural e outros\nhidrocarbonetos em território nacional, pertencentes à União (arts.\n21 e 45, II, da Lei 9.478/1997). A sua distribuição, portanto, tem\nrelação direta com a produção de petróleo ou gás natural em\nterritório nacional, do que, por consequência lógica, se excluem as\npretensões de repasse de dividendos pela lavra em território\nestrangeiro.\n4. Ainda que o repasse de dividendos tenha caráter compensatório, a\nexploração estrangeira, fora do território brasileiro, não\ndecorrente da lavra de bens da União, não constitui fato gerador da\nobrigação de repasse de royalties. Não há valores de repasse\nprovenientes da produção petrolífera no exterior que enseje a\npretensão de municípios brasileiros de recebimento de royalties.\n5. Cenário fático delineado nas instâncias ordinárias que indica ser\no gás natural movimentado no Município de Bilac oriundo do\nterritório boliviano, já processado em unidade de processamento de\ngás natural da própria Bolívia.\n6. Agravo interno provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\ndar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5246184e-03f4-4ed8-bf0f-6465b39ef740/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fc90ef523db7743d3a4c1939036361786286e0957dbf2afb02846520f3421922","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
