{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63783,"origem":"stj","sha256_origem":"24f579285fdbd4049226c2659b5cbf77952f3ee15bb5dcf80bd0ba889504f636","registro_original":{"id_fonte":"000877601","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1172209","numero_registro":"201702259220","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA\nDECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INADMISSÍVEL UTILIZAÇÃO\nDO AGRAVO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA\n1.199/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.\n1. Nos termos do § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil\n(CPC), é dever da parte agravante rebater especificamente os\nfundamentos da decisão agravada.\n2. É inviável a utilização do agravo interno como embargos de\ndeclaração, apontando-se suposta omissão na decisão agravada, o que\ntorna incabível a aplicação do princípio da fungibilidade dada a\ninexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto,\nqual seja, os embargos declaratórios.\n3. Condenação dos réus com base no inciso II do art. 12 da Lei de\nImprobidade Administrativa (LIA) tendo em vista o cometimento de ato\nímprobo doloso tipificado no art. 10 da LIA. Irrelevância do\ndisposto pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema\n1.199.\n4. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5246184e-03f4-4ed8-bf0f-6465b39ef740/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"91a0e91131af65289236cd767267d6e9a1364bf5219673a10445886e2d7daaab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
