{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63784,"origem":"stj","sha256_origem":"066896e54d23a27f2358e149de2e899778db308a3c528cbb4989b8ae7015dd4c","registro_original":{"id_fonte":"000877602","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1412963","numero_registro":"201303543615","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nPREJUÍZOS CAUSADOS AO SETOR SUCROALCOOLEIRO. COMPROVAÇÃO DE EFETIVO\nPREJUÍZO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE\nDISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO NO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO.\n1. A questão dos prejuízos causados pela fixação de preços pelo\ngoverno federal para o setor sucroalcooleiro foi assim resolvida\nquando da apreciação do Tema 613 do Superior Tribunal de Justiça\n(STJ): \"Quando reconhecido o direito à indenização (an debeatur), o\nquantum debeatur pode ser discutido em liquidação da sentença por\narbitramento, em conformidade com o art. 475-C do CPC, salvo nos\ncasos em que já há sentença transitada em julgado, no processo de\nconhecimento, em que a forma de apuração do valor devido deve\nobservar o respectivo título executivo\".\n2. Ao contrário do que se afirmou na decisão agravada, o título\nexecutivo, no caso dos autos, estabeleceu a necessidade de\nliquidação da condenação, tal como afirmado pelo Tribunal de origem\nno acórdão recorrido.\n3. Nada há que justifique o afastamento da regra geral, fixada\nquanto ao Tema 613 do STJ e confirmada no exame do Tema 826 do STF:\n\"É imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do\nEstado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro\na comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia\ntécnica em cada caso concreto\".\n4. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial\nda parte agravada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5246184e-03f4-4ed8-bf0f-6465b39ef740/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a14d033e4c9f06f94921f79d43ef01015eb4da889f465abc8dea783b01ed6870","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
