# Registro público: STJ — 1412963

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63784/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63784.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 066896e54d23a27f2358e149de2e899778db308a3c528cbb4989b8ae7015dd4c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5246184e-03f4-4ed8-bf0f-6465b39ef740/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000877602
- **Número de registro na fonte:** 201303543615
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
PREJUÍZOS CAUSADOS AO SETOR SUCROALCOOLEIRO. COMPROVAÇÃO DE EFETIVO
PREJUÍZO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE
DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO NO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão dos prejuízos causados pela fixação de preços pelo
governo federal para o setor sucroalcooleiro foi assim resolvida
quando da apreciação do Tema 613 do Superior Tribunal de Justiça
(STJ): "Quando reconhecido o direito à indenização (an debeatur), o
quantum debeatur pode ser discutido em liquidação da sentença por
arbitramento, em conformidade com o art. 475-C do CPC, salvo nos
casos em que já há sentença transitada em julgado, no processo de
conhecimento, em que a forma de apuração do valor devido deve
observar o respectivo título executivo".
- **Item 2 (texto oficial):** Ao contrário do que se afirmou na decisão agravada, o título
executivo, no caso dos autos, estabeleceu a necessidade de
liquidação da condenação, tal como afirmado pelo Tribunal de origem
no acórdão recorrido.
- **Item 3 (texto oficial):** Nada há que justifique o afastamento da regra geral, fixada
quanto ao Tema 613 do STJ e confirmada no exame do Tema 826 do STF:
"É imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do
Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro
a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia
técnica em cada caso concreto".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial
da parte agravada.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
PREJUÍZOS CAUSADOS AO SETOR SUCROALCOOLEIRO. COMPROVAÇÃO DE EFETIVO
PREJUÍZO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE
DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO NO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO.
1. A questão dos prejuízos causados pela fixação de preços pelo
governo federal para o setor sucroalcooleiro foi assim resolvida
quando da apreciação do Tema 613 do Superior Tribunal de Justiça
(STJ): "Quando reconhecido o direito à indenização (an debeatur), o
quantum debeatur pode ser discutido em liquidação da sentença por
arbitramento, em conformidade com o art. 475-C do CPC, salvo nos
casos em que já há sentença transitada em julgado, no processo de
conhecimento, em que a forma de apuração do valor devido deve
observar o respectivo título executivo".
2. Ao contrário do que se afirmou na decisão agravada, o título
executivo, no caso dos autos, estabeleceu a necessidade de
liquidação da condenação, tal como afirmado pelo Tribunal de origem
no acórdão recorrido.
3. Nada há que justifique o afastamento da regra geral, fixada
quanto ao Tema 613 do STJ e confirmada no exame do Tema 826 do STF:
"É imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do
Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro
a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia
técnica em cada caso concreto".
4. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial
da parte agravada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 066896e54d23a27f2358e149de2e899778db308a3c528cbb4989b8ae7015dd4c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

