{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63785,"origem":"stj","sha256_origem":"15612927ca42a9d768bf39aa1b85dc178d1c0b22940aee4dc0d8776b4c48ffb6","registro_original":{"id_fonte":"000877603","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1277171","numero_registro":"201800844007","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL.  JULGAMENTO DE RESP POR DECISÃO MONOCRÁTICA.\nPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\nCONTRATAÇÃO DIRETA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA\nEDUCATIVA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.  AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. Cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade\nadministrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de São\nPaulo contra o ex-Prefeito Municipal de Birigüi/SP, a empresa\ncontratada e seus sócios, em razão de contratação, sem prévio\nprocedimento licitatório, da empresa FUTUREKIDS para o fornecimento\nde serviços de informática.\n2. A \"legislação processual (932 do CPC/2015, c/c a Súmula 568 do\nSTJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível\nou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.\nAdemais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão\ncolegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da\ncolegialidade\" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, relator Ministro Marco\nBuzzi, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019).\n3. A decisão agravada afastou o ato ímprobo por entender, com base\nnas circunstâncias fáticas delimitadas pelo acórdão recorrido, não\nestar evidenciado o dolo na conduta e o dano ao erário.\n4. A decisão foi prolatada antes do advento da Lei 14.230/2021, que\ntrouxe importantes alterações à Lei de Improbidade Administrativa,\ndevendo ser aplicado ao caso o entendimento firmado pelo Supremo\nTribunal Federal no julgamento do Tema 1.199/STF, no qual se fixou a\ntese no sentido da necessidade da presença do elemento subjetivo\ndolo para a tipificação dos atos de improbidade.\n5. O Tribunal de origem, ao analisar o elemento subjetivo da conduta\nsupostamente ímproba, afirmou estar configurada a culpa grave, e o\npróprio pedido recursal se funda em tal premissa, razão pela qual\ndeve ser mantida a decisão agravada, em razão de entendimento\nfirmado no julgamento do Tema 1.199/STF.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5246184e-03f4-4ed8-bf0f-6465b39ef740/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"10ffec2e58bb185e14e31b434032c5f19a78373f483cee94d22ace9093a418ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
