# Registro público: STJ — 1277171

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63785/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63785.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 15612927ca42a9d768bf39aa1b85dc178d1c0b22940aee4dc0d8776b4c48ffb6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5246184e-03f4-4ed8-bf0f-6465b39ef740/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000877603
- **Número de registro na fonte:** 201800844007
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.  JULGAMENTO DE RESP POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO DIRETA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA
EDUCATIVA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.  AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade
administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de São
Paulo contra o ex-Prefeito Municipal de Birigüi/SP, a empresa
contratada e seus sócios, em razão de contratação, sem prévio
procedimento licitatório, da empresa FUTUREKIDS para o fornecimento
de serviços de informática.
- **Item 2 (texto oficial):** A "legislação processual (932 do CPC/2015, c/c a Súmula 568 do
STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível
ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão
colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da
colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão agravada afastou o ato ímprobo por entender, com base
nas circunstâncias fáticas delimitadas pelo acórdão recorrido, não
estar evidenciado o dolo na conduta e o dano ao erário.
- **Item 4 (texto oficial):** A decisão foi prolatada antes do advento da Lei 14.230/2021, que
trouxe importantes alterações à Lei de Improbidade Administrativa,
devendo ser aplicado ao caso o entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199/STF, no qual se fixou a
tese no sentido da necessidade da presença do elemento subjetivo
dolo para a tipificação dos atos de improbidade.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao analisar o elemento subjetivo da conduta
supostamente ímproba, afirmou estar configurada a culpa grave, e o
próprio pedido recursal se funda em tal premissa, razão pela qual
deve ser mantida a decisão agravada, em razão de entendimento
firmado no julgamento do Tema 1.199/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.  JULGAMENTO DE RESP POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO DIRETA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA
EDUCATIVA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.  AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade
administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de São
Paulo contra o ex-Prefeito Municipal de Birigüi/SP, a empresa
contratada e seus sócios, em razão de contratação, sem prévio
procedimento licitatório, da empresa FUTUREKIDS para o fornecimento
de serviços de informática.
2. A "legislação processual (932 do CPC/2015, c/c a Súmula 568 do
STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível
ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão
colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da
colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019).
3. A decisão agravada afastou o ato ímprobo por entender, com base
nas circunstâncias fáticas delimitadas pelo acórdão recorrido, não
estar evidenciado o dolo na conduta e o dano ao erário.
4. A decisão foi prolatada antes do advento da Lei 14.230/2021, que
trouxe importantes alterações à Lei de Improbidade Administrativa,
devendo ser aplicado ao caso o entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199/STF, no qual se fixou a
tese no sentido da necessidade da presença do elemento subjetivo
dolo para a tipificação dos atos de improbidade.
5. O Tribunal de origem, ao analisar o elemento subjetivo da conduta
supostamente ímproba, afirmou estar configurada a culpa grave, e o
próprio pedido recursal se funda em tal premissa, razão pela qual
deve ser mantida a decisão agravada, em razão de entendimento
firmado no julgamento do Tema 1.199/STF.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 15612927ca42a9d768bf39aa1b85dc178d1c0b22940aee4dc0d8776b4c48ffb6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

