{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63786,"origem":"stj","sha256_origem":"a61a69cb025920e450e82892a3e6a80dba1e6b9eb45982e78c06f3203e83744c","registro_original":{"id_fonte":"000877604","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1569682","numero_registro":"201902563487","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nNÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO. APOSENTADORIA\nVOLUNTÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. CONHECIMENTO.\nIMPOSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO NA CONDIÇÃO DE ANISTIADO. REVISÃO.\nREEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.\n1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo\nCivil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão\nrecorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a\ncontrovérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,\ncontradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do\npretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de\nlei invocado.\n2. A controvérsia relativa à isenção da contribuição previdenciária\nfoi dirimida com fundamento constitucional, especificamente com base\nno art. 151, III, da Constituição Federal (CF), de modo que a\nanálise do recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto,\nsob pena usurpação da competência reservada pela Constituição\nFederal ao Supremo Tribunal Federal.\n3. Ademais, nos termos em que ficou decidido pelo Tribunal de\norigem, a pretensão de isenção postulada pelo agravante foi\nrechaçada ante a constatação de que ele, após ter revertida sua\nexpulsão pela anistia, aposentou-se voluntariamente, de modo que\nseus proventos de aposentadoria não possuem caráter indenizatório, o\nque afasta a isenção de contribuição previdenciária. Nesse aspecto,\na adoção de desfecho diverso implicaria o reexame do contexto\nfático-probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula 7 do STJ,\nsegundo a qual \"a pretensão de simples reexame de prova não enseja\nrecurso especial\".\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5246184e-03f4-4ed8-bf0f-6465b39ef740/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"70a2f8d9d069e2d76133453b7f5ee1626b6c4bdb0a8c0f17e55e8438fa9e61c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
