# Registro público: STJ — 1569682

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63786/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63786.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a61a69cb025920e450e82892a3e6a80dba1e6b9eb45982e78c06f3203e83744c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO. APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO NA CONDIÇÃO DE ANISTIADO. REVISÃO.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do
pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de
lei invocado.
- **Item 2 (texto oficial):** A controvérsia relativa à isenção da contribuição previdenciária
foi dirimida com fundamento constitucional, especificamente com base
no art. 151, III, da Constituição Federal (CF), de modo que a
análise do recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto,
sob pena usurpação da competência reservada pela Constituição
Federal ao Supremo Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, nos termos em que ficou decidido pelo Tribunal de
origem, a pretensão de isenção postulada pelo agravante foi
rechaçada ante a constatação de que ele, após ter revertida sua
expulsão pela anistia, aposentou-se voluntariamente, de modo que
seus proventos de aposentadoria não possuem caráter indenizatório, o
que afasta a isenção de contribuição previdenciária. Nesse aspecto,
a adoção de desfecho diverso implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula 7 do STJ,
segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO. APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO NA CONDIÇÃO DE ANISTIADO. REVISÃO.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do
pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de
lei invocado.
2. A controvérsia relativa à isenção da contribuição previdenciária
foi dirimida com fundamento constitucional, especificamente com base
no art. 151, III, da Constituição Federal (CF), de modo que a
análise do recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto,
sob pena usurpação da competência reservada pela Constituição
Federal ao Supremo Tribunal Federal.
3. Ademais, nos termos em que ficou decidido pelo Tribunal de
origem, a pretensão de isenção postulada pelo agravante foi
rechaçada ante a constatação de que ele, após ter revertida sua
expulsão pela anistia, aposentou-se voluntariamente, de modo que
seus proventos de aposentadoria não possuem caráter indenizatório, o
que afasta a isenção de contribuição previdenciária. Nesse aspecto,
a adoção de desfecho diverso implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula 7 do STJ,
segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial".
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
