# Registro público: STJ — 2137086

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63787/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63787.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 43458eaf18198acf71093659ecd8f72071e03db72e49969aee7c2de3e5314f51

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5246184e-03f4-4ed8-bf0f-6465b39ef740/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000877605
- **Número de registro na fonte:** 202103427207
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DA
PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REGRA
ESPECÍFICA DA LEI 4.717/1965. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento de que, pelo princípio da simetria, o art. 18 da
Lei 7.347/1985 também beneficia a parte ré da ação civil pública não
pode ser aplicado no processo instaurado por ação popular. Isso
porque a Lei 4.717/1965 contém regra específica acerca do ônus da
sucumbência, impondo expressamente a condenação da parte ré a custas
e honorários sempre que vencida na demanda.
- **Item 2 (texto oficial):** Há julgados mais recentes do Superior Tribunal de Justiça
aderindo ao entendimento de que, mesmo no caso de ações civil
públicas propostas por associações, deve haver a condenação da parte
ré ao pagamento de honorários, como forma de estimular a
participação da sociedade civil no processo coletivo. As mesmas
razões levam à conclusão de que isentar a parte ré da ação popular
da obrigação de pagar honorários ao advogado da parte autora pode
funcionar como um contraestimulo à participação do cidadão, que de
alguma forma precisa remunerar o advogado que o representa.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, após o ajuizamento da ação popular pela parte
ora recorrente e o deferimento de cautelar, as partes contratantes
rescindiram a avença, o que ensejou a extinção do processo sem
resolução do mérito por perda de seu objeto. Consequentemente, as
partes recorridas, que deram causa à demanda, devem ser condenadas
ao pagamento de custas e honorários, nos termos do art. 12 da Lei
4.717/1965.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DA
PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REGRA
ESPECÍFICA DA LEI 4.717/1965. RECURSO PROVIDO.
1. O entendimento de que, pelo princípio da simetria, o art. 18 da
Lei 7.347/1985 também beneficia a parte ré da ação civil pública não
pode ser aplicado no processo instaurado por ação popular. Isso
porque a Lei 4.717/1965 contém regra específica acerca do ônus da
sucumbência, impondo expressamente a condenação da parte ré a custas
e honorários sempre que vencida na demanda.
2. Há julgados mais recentes do Superior Tribunal de Justiça
aderindo ao entendimento de que, mesmo no caso de ações civil
públicas propostas por associações, deve haver a condenação da parte
ré ao pagamento de honorários, como forma de estimular a
participação da sociedade civil no processo coletivo. As mesmas
razões levam à conclusão de que isentar a parte ré da ação popular
da obrigação de pagar honorários ao advogado da parte autora pode
funcionar como um contraestimulo à participação do cidadão, que de
alguma forma precisa remunerar o advogado que o representa.
3. No caso dos autos, após o ajuizamento da ação popular pela parte
ora recorrente e o deferimento de cautelar, as partes contratantes
rescindiram a avença, o que ensejou a extinção do processo sem
resolução do mérito por perda de seu objeto. Consequentemente, as
partes recorridas, que deram causa à demanda, devem ser condenadas
ao pagamento de custas e honorários, nos termos do art. 12 da Lei
4.717/1965.
4. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
