# Registro público: STJ — 2024100

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63789/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63789.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8fd49cd30d13569f725ae0c57802d7704680a2490e38def4a2b54d026b677fed

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5246184e-03f4-4ed8-bf0f-6465b39ef740/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000877607
- **Número de registro na fonte:** 202202777301
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO. PRETENSÃO
RESSARCITÓRIA DA UNIÃO. INDISSOCIABILIDADE DO DANO AMBIENTAL.
IMPRESCRITIBILIDADE. TEMA 1.268 DO STF. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem declarou a prescrição da pretensão
ressarcitória da União, ajuizada em virtude da lavra de areia, na
propriedade das rés, sem autorização.
- **Item 2 (texto oficial):** Na apreciação do Tema 1.268 (RE 1.427.694), o Supremo Tribunal
Federal (STF) fixou a tese de que "É imprescritível a pretensão de
ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do
patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano
ambiental causado".
- **Item 3 (texto oficial):** O fato de, no caso dos autos, a reparação ambiental ter sido
possivelmente discutida em outro processo não torna prescritível a
pretensão exercida pela União referente à extração mineral
desautorizada. A tese fixada na apreciação do Tema 1.268 consistiu
na reiteração da jurisprudência do STF que, em razão do seu
inevitável impacto ambiental, descaracterizou a usurpação minerária
como um simples ilícito civil contra a Fazenda Pública. Segundo essa
orientação, na situação dos autos fica afastada a prescritibilidade
afirmada pelo Tema 666 da repercussão geral.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO. PRETENSÃO
RESSARCITÓRIA DA UNIÃO. INDISSOCIABILIDADE DO DANO AMBIENTAL.
IMPRESCRITIBILIDADE. TEMA 1.268 DO STF. RECURSO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem declarou a prescrição da pretensão
ressarcitória da União, ajuizada em virtude da lavra de areia, na
propriedade das rés, sem autorização.
2. Na apreciação do Tema 1.268 (RE 1.427.694), o Supremo Tribunal
Federal (STF) fixou a tese de que "É imprescritível a pretensão de
ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do
patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano
ambiental causado".
3. O fato de, no caso dos autos, a reparação ambiental ter sido
possivelmente discutida em outro processo não torna prescritível a
pretensão exercida pela União referente à extração mineral
desautorizada. A tese fixada na apreciação do Tema 1.268 consistiu
na reiteração da jurisprudência do STF que, em razão do seu
inevitável impacto ambiental, descaracterizou a usurpação minerária
como um simples ilícito civil contra a Fazenda Pública. Segundo essa
orientação, na situação dos autos fica afastada a prescritibilidade
afirmada pelo Tema 666 da repercussão geral.
4. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
