{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6379,"origem":"stj","sha256_origem":"1e1d9d557987fb3f39f13d6535400a241fc520d900ec1e340a58baad7c687a42","registro_original":{"id_fonte":"000819302","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"726427","numero_registro":"202200552807","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.\nREGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ILEGALIDADE\nNÃO EVIDENCIADA. EXPEDIÇÃO DE GUIA DEFINITIVA DE EXECUÇÃO. INOVAÇÃO\nRECURSAL.     AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em   procedimento de habeas\ncorpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro\nde cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria\npenal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre\nela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a\nII - O col. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do\nHC n. 111.840/ES (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 17/12/2013),\ndeclarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º\nda Lei n. 8.072/90, com redação dada pela Lei n. 11.464/07,\nafastando a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os\ncondenados por crimes hediondos e equiparados. Seguindo tal\norientação, firmou-se o entendimento nesta Corte segundo o qual,\nindependentemente da hediondez do crime, o julgador deve observar o\ndisposto no art. 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal, quando da\nfixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de\nliberdade.\nIII - In casu, a existência de circunstância judicial desfavorável\nao paciente justifica o regime inicial semiaberto, para o início de\ncumprimento da pena, em atenção ao disposto no art. 33, § 2º, ?c?,\nc/c § 3º, do Código Penal.\nIV - A tese atinente à possibilidade de determinação de expedição de\nguia de recolhimento provisória antes da prisão, para fins de\nrealização de cálculo e decisão sobre o mérito de eventual\nprogressão de regime antes da expedição do mandado de prisão,\nconfigura inovação recursal em sede de agravo, porquanto não\nventilada anteriormente no habeas corpus, nem mesmo na origem, o que\nimpede que a matéria seja apreciada nesse momento processual.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4289a67e36aa6251b1927157086962cfb70eef8ae9117c3d5235971d9fed2a93","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
