{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63793,"origem":"stj","sha256_origem":"c8dab8f2f58eb751bcef33327e0736ee4e3bff9e2b3ec6250ef751473897aee6","registro_original":{"id_fonte":"000877619","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1891648","numero_registro":"202002188907","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À\nSISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO.\n1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,\ntêm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro\nmaterial no julgado. Em casos excepcionais, admite a jurisprudência\nemprestar-lhes efeitos infringentes.\n2. Na hipótese, após a prolação do acórdão embargado, sobreveio, em\n26/01/2024, decisão do eminente Ministro André Mendonça nos autos da\nRcl 64.300/RS, em que determinou a suspensão de processo em que\nproferido acórdão pela Segunda Turma desta Corte Superior (EDcl no\nAgInt nos EDcl no REsp 1.912.196/RS, relator Ministro Francisco\nFalcão, julgado em 27/11/2023) que, assim como no presente caso,\njulgou questão relacionada à contribuição previdenciária incidente\nsobre o terço de férias constitucional a cargo do empregado,\nreconhecendo, assim, a identidade da controvérsia com o Tema 985 da\nrepercussão geral (RE 1.072.485/PR).\n3. Submetida a questão ao regime da repercussão geral, o Superior\nTribunal de Justiça tem prestigiado o instituto processual que\nestabelece a oportunidade de as instâncias de origem exercerem o\njuízo de retratação, se for o caso, na forma dos arts. 1.040 e\nseguintes do CPC/2015, de modo que tem acolhido embargos de\ndeclaração, a fim de determinar a devolução dos autos ao Tribunal de\norigem.\n4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\ntornar sem efeito decisões anteriores e determinar a devolução dos\nautos ao Tribunal de origem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5246184e-03f4-4ed8-bf0f-6465b39ef740/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9989f1282536b4a1f143ee6a58dacc0e385d11051f30889ab52c0b5159146f9a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
