{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63795,"origem":"stj","sha256_origem":"40414a95b917e9bec72041f53a9d620b6eb575a7b08f1391de30283e0d98b79b","registro_original":{"id_fonte":"000877826","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2067742","numero_registro":"202301335460","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE\nREMUNERADA NO MOMENTO DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. FORMA DE CÁLCULO.\nMESMOS CRITÉRIOS DA PENSÃO POR MORTE. SALÁRIO MÍNIMO. DESCABIMENTO.\nLIMITE DE PAGAMENTO. SEGURADOS DE BAIXA RENDA. OBSERVÂNCIA.\n1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 587.365/SC,\ncom repercussão geral, firmou o entendimento de que o parâmetro para\no deferimento do auxílio-reclusão é a renda do segurado, e não a de\nseus dependentes (Tema 89).\n2. No Tema 89, a Corte Suprema fez uma ponderação entre o Princípio\nda Universalidade de Cobertura e Atendimento aos sujeitos amparados\npela Seguridade Social e o Princípio da Seletividade, em virtude da\nEmenda Constitucional n. 20/1998, que deu nova redação ao inciso IV\ndo art. 201 da Constituição Federal de 1988, restringindo o\nauxílio-reclusão aos dependentes dos segurados de baixa renda.\n3. Em revisão de tese repetitiva, a Primeira Seção reafirmou a\ncompreensão anteriormente consagrada no Tema 896 de que, \"para a\nconcessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime\nanterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda\ndo segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento\ndo recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último\nsalário de contribuição\".\n4. A presente controvérsia cinge-se a determinar qual a forma de\ncálculo do auxílio-reclusão concedido a dependente de segurado\ndesempregado ao tempo do recolhimento à prisão: se deve ser fixado\nno valor de um salário mínimo ou pela média aritmética simples dos\nmaiores salários de contribuição.\n5. É bem verdade que esta Corte possui julgados no mesmo sentido da\npretensão recursal, os quais consideram descabido, por falta de\nprevisão legal, o entendimento de que, na ausência de salário de\ncontribuição, o valor do benefício do auxílio-reclusão seja de um\nsalário mínimo.\n6. Ocorre que, se prevalecer a pretensão recursal da parte autora em\nsua integralidade, a aplicação automática do referido entendimento,\nsem uma análise sistêmica do direito previdenciário, pode levar à\nafronta de princípios que regem a Previdência Social, bem como de\npremissas fixadas pelos Tribunais Superiores em precedentes\nqualificados. Isso porque o cálculo da RMI do auxílio-reclusão na\nforma defendida no recurso especial, ou seja, pela média dos\nsalários de contribuição do segurado preso, nos termos dos valores\nregistrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, sem\nqualquer limite, \"alcançaria o valor do Teto da Previdência no ano\nde 2015, que era de R$ 5.189,82\".\n7. Caso em que as instâncias ordinárias negaram provimento ao agravo\nde instrumento da parte ora recorrente para a apuração da renda\nmensal inicial pela média dos salários de contribuição, ressaltando\na circunstância de que a dependente somente fez jus ao benefício\nporque seu genitor foi considerado sem renda na data do recolhimento\nà prisão, por estar desempregado.\n8. A interpretação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema\n896 promoveu a proteção ao dependente de segurado que, não fosse a\ncircunstância de estar sem exercer atividade remunerada na data do\nfato gerador do benefício (prisão), nem sequer seria albergado pela\nbenesse constitucional de que a Previdência Social atenderá ao\nauxílio-reclusão, na forma da lei, para os dependentes do segurado\nde baixa renda (art. 201, IV, da CF/1988 com a redação dada pela EC\nn. 20/1998).\n9. O art. 75 da Lei de Benefícios da Previdência Social (mesmo antes\nda alteração introduzida pela Lei n. 13.846/2019 ao § 4º do art. 80\nda Lei n. 8.213/1991) já disciplinava que o auxílio-reclusão\ndeveria observar os mesmos critérios de cálculo relativo à pensão\npor morte: cem por cento do valor de uma aposentadoria a que o\nsegurado faria jus.\n10. Nesse contexto, de um lado, estando disciplinada a forma de\ncálculo na legislação previdenciária, o limite a ser observado para\no pagamento do auxílio-reclusão não poderá ser fixado de forma\ngenérica e abstrata com base no salário mínimo, mas sim deve levar\nem consideração o mesmo critério estabelecido pela própria\nPrevidência Social, na via administrativa, para aferição do direito\nao auxílio-reclusão aos segurados de baixa renda.\n11. A solução que ao mesmo tempo respeita o princípio da legalidade\ne a jurisprudência desta Casa é aquela segundo a qual o valor da RMI\ndo auxílio-reclusão deve ser calculado mediante observância tanto\ndo disposto na legislação previdenciária (mesmos critérios da pensão\npor morte, apurada pela média aritmética simples dos maiores\nsalários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo\no período contributivo) quanto do limite fixado pela própria\nAdministração Previdenciária na Portaria n. 1, de 08/01/2016 para o\npagamento dos benefícios de auxílio-reclusão aos segurados de baixa\nrenda.\n12. A mera aplicação do salário mínimo, além de não amparada em\ncomando legal, imporia demasiado prejuízo à recorrente, que\nreceberia um benefício menor do que o que eventualmente seria pago a\noutro dependente de segurado efetivamente de baixa renda.\n13. Recurso especial parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, dar parcial provimento ao\nrecurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves,\nSérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5246184e-03f4-4ed8-bf0f-6465b39ef740/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"83a81daa331876fef12d6e9c4caf1c4dcd6782dc51fb19609694ec42dc4dff65","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
