# Registro público: STJ — 2067742

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63795/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63795.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40414a95b917e9bec72041f53a9d620b6eb575a7b08f1391de30283e0d98b79b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5246184e-03f4-4ed8-bf0f-6465b39ef740/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000877826
- **Número de registro na fonte:** 202301335460
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE
REMUNERADA NO MOMENTO DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. FORMA DE CÁLCULO.
MESMOS CRITÉRIOS DA PENSÃO POR MORTE. SALÁRIO MÍNIMO. DESCABIMENTO.
LIMITE DE PAGAMENTO. SEGURADOS DE BAIXA RENDA. OBSERVÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 587.365/SC,
com repercussão geral, firmou o entendimento de que o parâmetro para
o deferimento do auxílio-reclusão é a renda do segurado, e não a de
seus dependentes (Tema 89).
- **Item 2 (texto oficial):** No Tema 89, a Corte Suprema fez uma ponderação entre o Princípio
da Universalidade de Cobertura e Atendimento aos sujeitos amparados
pela Seguridade Social e o Princípio da Seletividade, em virtude da
Emenda Constitucional n. 20/1998, que deu nova redação ao inciso IV
do art. 201 da Constituição Federal de 1988, restringindo o
auxílio-reclusão aos dependentes dos segurados de baixa renda.
- **Item 3 (texto oficial):** Em revisão de tese repetitiva, a Primeira Seção reafirmou a
compreensão anteriormente consagrada no Tema 896 de que, "para a
concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime
anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda
do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento
do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último
salário de contribuição".
- **Item 4 (texto oficial):** A presente controvérsia cinge-se a determinar qual a forma de
cálculo do auxílio-reclusão concedido a dependente de segurado
desempregado ao tempo do recolhimento à prisão: se deve ser fixado
no valor de um salário mínimo ou pela média aritmética simples dos
maiores salários de contribuição.
- **Item 5 (texto oficial):** É bem verdade que esta Corte possui julgados no mesmo sentido da
pretensão recursal, os quais consideram descabido, por falta de
previsão legal, o entendimento de que, na ausência de salário de
contribuição, o valor do benefício do auxílio-reclusão seja de um
salário mínimo.
- **Item 6 (texto oficial):** Ocorre que, se prevalecer a pretensão recursal da parte autora em
sua integralidade, a aplicação automática do referido entendimento,
sem uma análise sistêmica do direito previdenciário, pode levar à
afronta de princípios que regem a Previdência Social, bem como de
premissas fixadas pelos Tribunais Superiores em precedentes
qualificados. Isso porque o cálculo da RMI do auxílio-reclusão na
forma defendida no recurso especial, ou seja, pela média dos
salários de contribuição do segurado preso, nos termos dos valores
registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, sem
qualquer limite, "alcançaria o valor do Teto da Previdência no ano
de 2015, que era de R$ 5.189,82".
- **Item 7 (texto oficial):** Caso em que as instâncias ordinárias negaram provimento ao agravo
de instrumento da parte ora recorrente para a apuração da renda
mensal inicial pela média dos salários de contribuição, ressaltando
a circunstância de que a dependente somente fez jus ao benefício
porque seu genitor foi considerado sem renda na data do recolhimento
à prisão, por estar desempregado.
- **Item 8 (texto oficial):** A interpretação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema
896 promoveu a proteção ao dependente de segurado que, não fosse a
circunstância de estar sem exercer atividade remunerada na data do
fato gerador do benefício (prisão), nem sequer seria albergado pela
benesse constitucional de que a Previdência Social atenderá ao
auxílio-reclusão, na forma da lei, para os dependentes do segurado
de baixa renda (art. 201, IV, da CF/1988 com a redação dada pela EC
n. 20/1998).
- **Item 9 (texto oficial):** O art. 75 da Lei de Benefícios da Previdência Social (mesmo antes
da alteração introduzida pela Lei n. 13.846/2019 ao § 4º do art. 80
da Lei n. 8.213/1991) já disciplinava que o auxílio-reclusão
deveria observar os mesmos critérios de cálculo relativo à pensão
por morte: cem por cento do valor de uma aposentadoria a que o
segurado faria jus.
- **Item 10 (texto oficial):** Nesse contexto, de um lado, estando disciplinada a forma de
cálculo na legislação previdenciária, o limite a ser observado para
o pagamento do auxílio-reclusão não poderá ser fixado de forma
genérica e abstrata com base no salário mínimo, mas sim deve levar
em consideração o mesmo critério estabelecido pela própria
Previdência Social, na via administrativa, para aferição do direito
ao auxílio-reclusão aos segurados de baixa renda.
- **Item 11 (texto oficial):** A solução que ao mesmo tempo respeita o princípio da legalidade
e a jurisprudência desta Casa é aquela segundo a qual o valor da RMI
do auxílio-reclusão deve ser calculado mediante observância tanto
do disposto na legislação previdenciária (mesmos critérios da pensão
por morte, apurada pela média aritmética simples dos maiores
salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo
o período contributivo) quanto do limite fixado pela própria
Administração Previdenciária na Portaria n. 1, de 08/01/2016 para o
pagamento dos benefícios de auxílio-reclusão aos segurados de baixa
renda.
- **Item 12 (texto oficial):** A mera aplicação do salário mínimo, além de não amparada em
comando legal, imporia demasiado prejuízo à recorrente, que
receberia um benefício menor do que o que eventualmente seria pago a
outro dependente de segurado efetivamente de baixa renda.
- **Item 13 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE
REMUNERADA NO MOMENTO DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. FORMA DE CÁLCULO.
MESMOS CRITÉRIOS DA PENSÃO POR MORTE. SALÁRIO MÍNIMO. DESCABIMENTO.
LIMITE DE PAGAMENTO. SEGURADOS DE BAIXA RENDA. OBSERVÂNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 587.365/SC,
com repercussão geral, firmou o entendimento de que o parâmetro para
o deferimento do auxílio-reclusão é a renda do segurado, e não a de
seus dependentes (Tema 89).
2. No Tema 89, a Corte Suprema fez uma ponderação entre o Princípio
da Universalidade de Cobertura e Atendimento aos sujeitos amparados
pela Seguridade Social e o Princípio da Seletividade, em virtude da
Emenda Constitucional n. 20/1998, que deu nova redação ao inciso IV
do art. 201 da Constituição Federal de 1988, restringindo o
auxílio-reclusão aos dependentes dos segurados de baixa renda.
3. Em revisão de tese repetitiva, a Primeira Seção reafirmou a
compreensão anteriormente consagrada no Tema 896 de que, "para a
concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime
anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda
do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento
do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último
salário de contribuição".
4. A presente controvérsia cinge-se a determinar qual a forma de
cálculo do auxílio-reclusão concedido a dependente de segurado
desempregado ao tempo do recolhimento à prisão: se deve ser fixado
no valor de um salário mínimo ou pela média aritmética simples dos
maiores salários de contribuição.
5. É bem verdade que esta Corte possui julgados no mesmo sentido da
pretensão recursal, os quais consideram descabido, por falta de
previsão legal, o entendimento de que, na ausência de salário de
contribuição, o valor do benefício do auxílio-reclusão seja de um
salário mínimo.
6. Ocorre que, se prevalecer a pretensão recursal da parte autora em
sua integralidade, a aplicação automática do referido entendimento,
sem uma análise sistêmica do direito previdenciário, pode levar à
afronta de princípios que regem a Previdência Social, bem como de
premissas fixadas pelos Tribunais Superiores em precedentes
qualificados. Isso porque o cálculo da RMI do auxílio-reclusão na
forma defendida no recurso especial, ou seja, pela média dos
salários de contribuição do segurado preso, nos termos dos valores
registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, sem
qualquer limite, "alcançaria o valor do Teto da Previdência no ano
de 2015, que era de R$ 5.189,82".
7. Caso em que as instâncias ordinárias negaram provimento ao agravo
de instrumento da parte ora recorrente para a apuração da renda
mensal inicial pela média dos salários de contribuição, ressaltando
a circunstância de que a dependente somente fez jus ao benefício
porque seu genitor foi considerado sem renda na data do recolhimento
à prisão, por estar desempregado.
8. A interpretação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema
896 promoveu a proteção ao dependente de segurado que, não fosse a
circunstância de estar sem exercer atividade remunerada na data do
fato gerador do benefício (prisão), nem sequer seria albergado pela
benesse constitucional de que a Previdência Social atenderá ao
auxílio-reclusão, na forma da lei, para os dependentes do segurado
de baixa renda (art. 201, IV, da CF/1988 com a redação dada pela EC
n. 20/1998).
9. O art. 75 da Lei de Benefícios da Previdência Social (mesmo antes
da alteração introduzida pela Lei n. 13.846/2019 ao § 4º do art. 80
da Lei n. 8.213/1991) já disciplinava que o auxílio-reclusão
deveria observar os mesmos critérios de cálculo relativo à pensão
por morte: cem por cento do valor de uma aposentadoria a que o
segurado faria jus.
10. Nesse contexto, de um lado, estando disciplinada a forma de
cálculo na legislação previdenciária, o limite a ser observado para
o pagamento do auxílio-reclusão não poderá ser fixado de forma
genérica e abstrata com base no salário mínimo, mas sim deve levar
em consideração o mesmo critério estabelecido pela própria
Previdência Social, na via administrativa, para aferição do direito
ao auxílio-reclusão aos segurados de baixa renda.
11. A solução que ao mesmo tempo respeita o princípio da legalidade
e a jurisprudência desta Casa é aquela segundo a qual o valor da RMI
do auxílio-reclusão deve ser calculado mediante observância tanto
do disposto na legislação previdenciária (mesmos critérios da pensão
por morte, apurada pela média aritmética simples dos maiores
salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo
o período contributivo) quanto do limite fixado pela própria
Administração Previdenciária na Portaria n. 1, de 08/01/2016 para o
pagamento dos benefícios de auxílio-reclusão aos segurados de baixa
renda.
12. A mera aplicação do salário mínimo, além de não amparada em
comando legal, imporia demasiado prejuízo à recorrente, que
receberia um benefício menor do que o que eventualmente seria pago a
outro dependente de segurado efetivamente de baixa renda.
13. Recurso especial parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2067742 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5246184e-03f4-4ed8-bf0f-6465b39ef740/download/20240731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 40414a95b917e9bec72041f53a9d620b6eb575a7b08f1391de30283e0d98b79b
- **SHA-256 do comentário:** d9561523a8c520e56ab8b49300a896203cdc89dd33a874d3dbbced92ca595f1c
