# Registro público: STJ — 2035814

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63797/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63797.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 000d4230034d270cc3103190756e14c151afbc7bffd6ff5c325d89c7aaae0ea8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL.
REGULARIZAÇÃO DE TERRITÓRIO DE COMUNIDADE QUILOMBOLA.  DECRETO
EXPROPRIATÓRIO. CADUCIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 68 do ADCT ("Aos remanescentes das comunidades de
quilombos é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado
emitir-lhes os respectivos títulos") não acarretou a perda imediata
(compulsória) das terras particulares em benefício dos quilombolas,
as quais devem ser previamente desapropriadas para que haja a nova
titulação em nome da comunidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Sendo o imóvel em apreço de domínio particular, não invalidado
por nulidade, prescrição ou comissão, nem tornado ineficaz por
outros fundamentos, o art. 13 do Decreto n. 4.887/2003 dispõe que
deve ser realizada a vistoria e avaliação, objetivando a adoção dos
atos necessários à sua desapropriação.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a
decadência do direito de o autor (INCRA) pleitear a desapropriação,
visto que transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 10
do Decreto n. 3.365/1941 entre a data do Decreto Presidencial e o
ajuizamento da presente ação.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é indiscutível a
incidência do fenômeno da caducidade do decreto expropriatório -
seja pelo prazo de 2 (dois) anos, seja pelo transcurso de 5 (cinco)
-, a depender da fundamentação do Poder Público, conforme previsto
no art. 10 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 (desapropriação por
utilidade pública), no art. 3º da Lei n. 4.132/1962 (desapropriação
por interesse social) ou no art. 3º da LC n. 76/1993 (desapropriação
por interesse social para fins de reforma agrária).
- **Item 5 (texto oficial):** É muito importante registrar que a caducidade do decreto
expropriatório impede que nova ação venha a ser intentada sem que o
bem seja novamente afetado, por meio de outro decreto presidencial,
mas tal circunstância não retira o direito que têm os remanescentes
dessas comunidades de ver reconhecida sua propriedade sobre as
terras que ocupam.
- **Item 6 (texto oficial):** A desapropriação, em suas várias formas, constitui um instrumento
importantíssimo de concretização de direitos e garantias
fundamentais e, independentemente da finalidade da intervenção
estatal na propriedade privada, deve-se respeitar o devido processo
e as normas inerentes ao referido instituto.
- **Item 7 (texto oficial):** Não se pode olvidar que a propriedade quilombola está garantida
pelo art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
assim como o direito à propriedade privada (mediante o cumprimento
da função social) e à segurança jurídica (art. 5 º, caput, XXII e
XXXVI) também está assegurado na Carta Magna.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL.
REGULARIZAÇÃO DE TERRITÓRIO DE COMUNIDADE QUILOMBOLA.  DECRETO
EXPROPRIATÓRIO. CADUCIDADE.
1. O art. 68 do ADCT ("Aos remanescentes das comunidades de
quilombos é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado
emitir-lhes os respectivos títulos") não acarretou a perda imediata
(compulsória) das terras particulares em benefício dos quilombolas,
as quais devem ser previamente desapropriadas para que haja a nova
titulação em nome da comunidade.
2. Sendo o imóvel em apreço de domínio particular, não invalidado
por nulidade, prescrição ou comissão, nem tornado ineficaz por
outros fundamentos, o art. 13 do Decreto n. 4.887/2003 dispõe que
deve ser realizada a vistoria e avaliação, objetivando a adoção dos
atos necessários à sua desapropriação.
3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a
decadência do direito de o autor (INCRA) pleitear a desapropriação,
visto que transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 10
do Decreto n. 3.365/1941 entre a data do Decreto Presidencial e o
ajuizamento da presente ação.
4. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é indiscutível a
incidência do fenômeno da caducidade do decreto expropriatório -
seja pelo prazo de 2 (dois) anos, seja pelo transcurso de 5 (cinco)
-, a depender da fundamentação do Poder Público, conforme previsto
no art. 10 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 (desapropriação por
utilidade pública), no art. 3º da Lei n. 4.132/1962 (desapropriação
por interesse social) ou no art. 3º da LC n. 76/1993 (desapropriação
por interesse social para fins de reforma agrária).
5. É muito importante registrar que a caducidade do decreto
expropriatório impede que nova ação venha a ser intentada sem que o
bem seja novamente afetado, por meio de outro decreto presidencial,
mas tal circunstância não retira o direito que têm os remanescentes
dessas comunidades de ver reconhecida sua propriedade sobre as
terras que ocupam.
6. A desapropriação, em suas várias formas, constitui um instrumento
importantíssimo de concretização de direitos e garantias
fundamentais e, independentemente da finalidade da intervenção
estatal na propriedade privada, deve-se respeitar o devido processo
e as normas inerentes ao referido instituto.
7. Não se pode olvidar que a propriedade quilombola está garantida
pelo art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
assim como o direito à propriedade privada (mediante o cumprimento
da função social) e à segurança jurídica (art. 5 º, caput, XXII e
XXXVI) também está assegurado na Carta Magna.
8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
