{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63798,"origem":"stj","sha256_origem":"c08e2d3142c148d79f50c6a321d7a6bc48be28249b5ee63418669a49d3e01c85","registro_original":{"id_fonte":"000877830","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2031391","numero_registro":"202203142646","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE\nCONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO - DER\nEM PERÍODO ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA. EFEITOS FINANCEIROS.\nCITAÇÃO.\n1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento\ndo Tema 995, concluiu ser possível a reafirmação da DER diante de\nfato superveniente à ação, observada a causa de pedir.\n2. Ao apreciar os embargos de declaração do segurado no REsp n.\n1.727.063/SP, a Primeira Seção decidiu que a assertiva de que o\ntermo inicial para pagamento do benefício corresponderia ao momento\nem que preenchidos os requisitos partia do pressuposto de que o\nreconhecimento da reafirmação da DER tinha ocorrido no curso da\nação, sem gerar direito a parcelas anteriores à propositura da\ndemanda, concluindo que, se preenchidos os requisitos antes do\najuizamento da ação, não ocorreria a reafirmação da DER.\n3. Caso em que, apesar de o segurado ter formulado novo requerimento\nadministrativo em 2019, a Corte de origem reconheceu o direito aos\nefeitos financeiros a partir da reafirmação da DER, em 2006,\nocorrida em período bem anterior à demanda judicial (2020), ou seja,\nfora dos limites decididos no repetitivo, razão pela qual deve ser\nreformado em parte o acórdão para se determinar que as diferenças\nsão devidas a contar da citação.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00493","LEG:FED INT:000077 ANO:2015\n        ART:00690"],"jurisprudencia_citada":"(REAFIRMAÇÃO DA DER - FATO SUPERVENIENTE)\n   STJ - <<REsp 1727063>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 995),\n         <<EDcl no REsp 1727063>>-SP, <<AgInt no REsp 2018250>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5246184e-03f4-4ed8-bf0f-6465b39ef740/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"35587e2909555e5fe87165c4eb4e0b210d271e6334d36efb31031ec870b3bc92","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
