# Registro público: STJ — 2031391

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63798/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63798.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c08e2d3142c148d79f50c6a321d7a6bc48be28249b5ee63418669a49d3e01c85

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5246184e-03f4-4ed8-bf0f-6465b39ef740/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000877830
- **Número de registro na fonte:** 202203142646
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO - DER
EM PERÍODO ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA. EFEITOS FINANCEIROS.
CITAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Tema 995, concluiu ser possível a reafirmação da DER diante de
fato superveniente à ação, observada a causa de pedir.
- **Item 2 (texto oficial):** Ao apreciar os embargos de declaração do segurado no REsp n.
1.727.063/SP, a Primeira Seção decidiu que a assertiva de que o
termo inicial para pagamento do benefício corresponderia ao momento
em que preenchidos os requisitos partia do pressuposto de que o
reconhecimento da reafirmação da DER tinha ocorrido no curso da
ação, sem gerar direito a parcelas anteriores à propositura da
demanda, concluindo que, se preenchidos os requisitos antes do
ajuizamento da ação, não ocorreria a reafirmação da DER.
- **Item 3 (texto oficial):** Caso em que, apesar de o segurado ter formulado novo requerimento
administrativo em 2019, a Corte de origem reconheceu o direito aos
efeitos financeiros a partir da reafirmação da DER, em 2006,
ocorrida em período bem anterior à demanda judicial (2020), ou seja,
fora dos limites decididos no repetitivo, razão pela qual deve ser
reformado em parte o acórdão para se determinar que as diferenças
são devidas a contar da citação.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO - DER
EM PERÍODO ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA. EFEITOS FINANCEIROS.
CITAÇÃO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Tema 995, concluiu ser possível a reafirmação da DER diante de
fato superveniente à ação, observada a causa de pedir.
2. Ao apreciar os embargos de declaração do segurado no REsp n.
1.727.063/SP, a Primeira Seção decidiu que a assertiva de que o
termo inicial para pagamento do benefício corresponderia ao momento
em que preenchidos os requisitos partia do pressuposto de que o
reconhecimento da reafirmação da DER tinha ocorrido no curso da
ação, sem gerar direito a parcelas anteriores à propositura da
demanda, concluindo que, se preenchidos os requisitos antes do
ajuizamento da ação, não ocorreria a reafirmação da DER.
3. Caso em que, apesar de o segurado ter formulado novo requerimento
administrativo em 2019, a Corte de origem reconheceu o direito aos
efeitos financeiros a partir da reafirmação da DER, em 2006,
ocorrida em período bem anterior à demanda judicial (2020), ou seja,
fora dos limites decididos no repetitivo, razão pela qual deve ser
reformado em parte o acórdão para se determinar que as diferenças
são devidas a contar da citação.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REAFIRMAÇÃO DA DER - FATO SUPERVENIENTE)
   STJ - <<REsp 1727063>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 995),
         <<EDcl no REsp 1727063>>-SP, <<AgInt no REsp 2018250>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00493
- LEG:FED INT:000077 ANO:2015
        ART:00690

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art493)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2168022](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159445/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2777841](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105177/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1808482](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72333/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c08e2d3142c148d79f50c6a321d7a6bc48be28249b5ee63418669a49d3e01c85
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** c08e2d3142c148d79f50c6a321d7a6bc48be28249b5ee63418669a49d3e01c85
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 1.975.121 do STJ: prestação jurisdicional e fato novo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1975121/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1975121%2F)

