{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63799,"origem":"stj","sha256_origem":"200cab4d98354f5efe61ce5ffb6a6205608e02bd08a0e6f964029107c504d234","registro_original":{"id_fonte":"000877835","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"65482","numero_registro":"202100113642","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.\nRITO PRÓPRIO. CITAÇÃO. ATO VÁLIDO.\n1. A controvérsia do presente mandado de segurança consiste em saber\nse a citação da autora, realizada em Tomada de Contas que tramitou\nno Tribunal de Contas do Mato Grosso, foi válida.\n2. Caso em que a norma regente do processo de Tomada de Contas\n(especial) considerava válida a citação realizada por carta\ndestinada ao endereço informado à Corte de Contas, não indicando\nexpressamente (tal como o CPC faz no art. 242) que o recebimento da\ncarta deveria ser pessoal em relação ao notificado, sendo certo que\na impetrante não afirmou que as cartas de citação foram direcionadas\na endereço desconhecido.\n3.Embora a primeira citação pudesse ser tida como válida, ainda\nassim, segundo consta dos autos, o TCE teria, por cautela, esgotado\nos meios postos ao seu alcance para encontrar pessoalmente a autora\ne, como nisso não obteve êxito, realizou a notificação por edital.\n4. A orientação de que devem ser esgotadas todas as formas de\nlocalizar a parte demandada antes da realização da citação por\nedital pressupõe que esse esgotamento seja condizente com os meios\ndisponíveis, a depender do órgão e do rito adotado.\n5. Não se pode exigir que o esgotamento dos meios, no âmbito da\nTomada de Contas pelo TCE, sejam os mesmos empregados quando do\nprocesso judicial, por órgão do Judiciário, pois este último, além\nde estar mais aparelhado para localização da parte demandada, é o\nque tem o poder de decidir com a possibilidade de formar coisa\njulgada material, pelo que tem o dever de redobrar os cuidados com a\ncitação da parte.\n6. Recurso ordinário não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao recurso\nordinário em mandado de segurança nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente),\nBenedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com\no Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5246184e-03f4-4ed8-bf0f-6465b39ef740/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e132acca1f95d88d106d69a079d816937084e2d89448150eee312e1b00c1caa8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
