{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6380,"origem":"stj","sha256_origem":"cba31c69cf191953aa91a14da09fe1f8162b79533a3051122786d53020d51da7","registro_original":{"id_fonte":"000819303","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"724377","numero_registro":"202200461682","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO\nAO CRIME DE ROUBO MAJORADO. EXTINÇÃO DA MEDIDA. ALEGADA OFENSA AO\nART. 35, INCISOS II E II, DA LEI N. 12.594/2012. PRINCÍPIOS QUE NÃO\nIMPEDEM A APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.  CONSTRANGIMENTO\nILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de\ncinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se\npronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nII -  A execução das medidas socioeducativas reger-se-á, dentre\noutros, pelos princípios da excepcionalidade da intervenção judicial\ne da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de\nconflitos e prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas\ne, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas.\nIII - In casu, nos limites cognitivos de um habeas corpus, não há\ncomprovação da efetividade das medidas adotadas no programa de\nJustiça Restaurativa, vale dizer, a alegação de que a vítima e o\nofensor restauraram os danos decorrentes da prática infracional,\ntrata-se de mera suposição da defesa, pois sequer contam relatórios\ntécnicos que demonstrem o atingimento dos objetivos socioeducativos.\nIV - O mero encontro e pedido de perdão entre o socioeducando e a\nparte ofendida, não afasta a subsunção dos fatos às hipóteses\nprevistas no ECA, mormente quando lastreadas nas peculiaridades do\ncaso concreto, como no presente caso, pois, conforme consta na\ndecisão agravada, a medida socioeducativa de semiliberdade foi\naplicada de forma fundamentada, levando-se em consideração as\npeculiaridades do caso concreto, quais sejam, i) o recorrente\nderrubou a vítima ao chão e, já estando a mesma caída, ainda a\nagrediu fisicamente de forma severa. Por outro lado, consta da\nSentença em que a MSE de semiliberdade foi aplicada (index 05) que\n?o adolescente está fora da escola, o que demonstra a total falta de\ncontrole da família sobre o mesmo, não havendo possibilidade de uma\nmelhora nas escolhas que venha a tomar na sua vida, ou de\nperspectiva, futuramente, ser inserido no mercado de trabalho, se\nnem ao menos está estudando?; ii) o jovem possuiu outra passagem\npelo Juízo Menorista, por ato infracional análogo ao crime de roubo,\nrevestido, portanto, de violência ou grave ameaça contra pessoa,\nProcesso 0025251 80.2021.8.19.0001, iniciado em 16 de abril de 2021,\nnão havendo notícia de resultado; iii) o menor necessita de\nintervenção estatal, sobretudo à mingua de elementos que comprovem\ncom segurança evolução na sua trajetória socioeducativa, não se\ntratando de hipótese em que todas as consequências nocivas\ndecorrentes do ato infracional já teriam sido solucionadas no âmbito\nda auto composição efetuada na Justiça, nem sua origem. Como já\ndito, o processo restaurativo visa a complementar o tratamento dado\nao infrator pelo Estado.\nV - O art. 35 da Lei n. 12.594/2012 traz um rol de princípios a\nserem observados na execução das medidas socioeducativas, dentre os\nquais destaca-se a vedação a tratamento mais gravoso ao adolescente\ndo que o dado a um adulto em situação semelhante. A norma, contudo,\ntem caráter orientador e não pode ser invocada para impedir a adoção\nde medida socioeducativa destinada a proteger o menor e retirá-lo da\nsituação de vulnerabilidade, não impedindo a adoção da medida de\nsemiliberdade, uma vez que estão presentes os requisitos legais para\ntanto (HC n. 520.476/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da\nFonseca, DJe de 28/2/2020).\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"66d7632fb1616ae875ee6ab2cc4a4a176588571c69fb34e9416887c16f44e274","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
