# Registro público: STJ — 724377

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6380/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6380.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cba31c69cf191953aa91a14da09fe1f8162b79533a3051122786d53020d51da7

## Ementa

ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO
AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. EXTINÇÃO DA MEDIDA. ALEGADA OFENSA AO
ART. 35, INCISOS II E II, DA LEI N. 12.594/2012. PRINCÍPIOS QUE NÃO
IMPEDEM A APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.  CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de
cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal
em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II -  A execução das medidas socioeducativas reger-se-á, dentre
outros, pelos princípios da excepcionalidade da intervenção judicial
e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de
conflitos e prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas
e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas.
III - In casu, nos limites cognitivos de um habeas corpus, não há
comprovação da efetividade das medidas adotadas no programa de
Justiça Restaurativa, vale dizer, a alegação de que a vítima e o
ofensor restauraram os danos decorrentes da prática infracional,
trata-se de mera suposição da defesa, pois sequer contam relatórios
técnicos que demonstrem o atingimento dos objetivos socioeducativos.
IV - O mero encontro e pedido de perdão entre o socioeducando e a
parte ofendida, não afasta a subsunção dos fatos às hipóteses
previstas no ECA, mormente quando lastreadas nas peculiaridades do
caso concreto, como no presente caso, pois, conforme consta na
decisão agravada, a medida socioeducativa de semiliberdade foi
aplicada de forma fundamentada, levando-se em consideração as
peculiaridades do caso concreto, quais sejam, i) o recorrente
derrubou a vítima ao chão e, já estando a mesma caída, ainda a
agrediu fisicamente de forma severa. Por outro lado, consta da
Sentença em que a MSE de semiliberdade foi aplicada (index 05) que
?o adolescente está fora da escola, o que demonstra a total falta de
controle da família sobre o mesmo, não havendo possibilidade de uma
melhora nas escolhas que venha a tomar na sua vida, ou de
perspectiva, futuramente, ser inserido no mercado de trabalho, se
nem ao menos está estudando?; ii) o jovem possuiu outra passagem
pelo Juízo Menorista, por ato infracional análogo ao crime de roubo,
revestido, portanto, de violência ou grave ameaça contra pessoa,
Processo 0025251 80.2021.8.19.0001, iniciado em 16 de abril de 2021,
não havendo notícia de resultado; iii) o menor necessita de
intervenção estatal, sobretudo à mingua de elementos que comprovem
com segurança evolução na sua trajetória socioeducativa, não se
tratando de hipótese em que todas as consequências nocivas
decorrentes do ato infracional já teriam sido solucionadas no âmbito
da auto composição efetuada na Justiça, nem sua origem. Como já
dito, o processo restaurativo visa a complementar o tratamento dado
ao infrator pelo Estado.
V - O art. 35 da Lei n. 12.594/2012 traz um rol de princípios a
serem observados na execução das medidas socioeducativas, dentre os
quais destaca-se a vedação a tratamento mais gravoso ao adolescente
do que o dado a um adulto em situação semelhante. A norma, contudo,
tem caráter orientador e não pode ser invocada para impedir a adoção
de medida socioeducativa destinada a proteger o menor e retirá-lo da
situação de vulnerabilidade, não impedindo a adoção da medida de
semiliberdade, uma vez que estão presentes os requisitos legais para
tanto (HC n. 520.476/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe de 28/2/2020).
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
