# Registro público: STJ — 1958713

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63802/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63802.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cad872e8d540414c52f7c7b4b4e76e1452d19ad93d7e001782f16a1953f8dd81

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA
POSSE. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. PARTICULAR EXPROPRIADO.
REINTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE.  COISA JULGADA. PRESERVAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional por suposta violação
do art. 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal enfrenta diretamente a
controvérsia dos autos, embora em sentido diverso do pretendido pela
parte, como no caso.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso em que se extrai do acórdão da origem o seguinte contexto
fático: o INCRA promoveu ação de desapropriação em favor de
particular e, favorecido por decisão provisória, imitiu-se na posse
do bem e ali assentou famílias, sendo que futuramente o pedido
daquela ação (de desapropriação) foi julgado improcedente, tendo
transitado em julgado com a determinação de reintegração do
expropriado naquele bem.
- **Item 3 (texto oficial):** A controvérsia jurídica consiste em saber se, julgado
improcedente o pedido de desapropriação, com ordem de reintegração
do particular, deverá prevalecer o comando da coisa julgada
material, ou se a solução da lide deverá ser, necessariamente, a
conversão em perdas e danos.
- **Item 4 (texto oficial):** A exegese a ser dada aos dispositivos que regem a conversão em
perdas e danos (art. 499, caput, do CPC [em caráter geral] e art. 35
do Decreto-Lei n. 3.365/1941 [específico em relação à
desapropriação]) deve ser operada à luz do art. 5º, XXXVI, da CF ("a
lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e
a coisa julgada"), de modo a conferir-lhe (à norma constitucional) a
máxima aplicação e efetivação, especialmente em função da
incidência do princípio da força normativa da Constituição.
- **Item 5 (texto oficial):** A parte recorrida (desapropriada) não pode experimentar, em
logrando êxito na lide, consequências jurídicas mais desfavoráveis
em relação às que eventualmente toleraria diante de uma eventual
derrota no processo. Ou melhor: caso, na espécie, a conversão em
perdas e danos fosse a única saída para o expropriado, estar-se-ia,
por via transversa, apenas retardando o recebimento dos valores
tidos como justos pelo imóvel, pois, se fosse vencido no processo de
desapropriação, teria evitado essa nova discussão (em exame), e
possivelmente já teria recebido os valores.
- **Item 6 (texto oficial):** A expressão "qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em
perdas e danos", do art. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, diz
respeito às ações autônomas que buscam anular a desapropriação já
consumada, e não aos casos em que no bojo da própria desapropriação
o pedido é julgado improcedente.
- **Item 7 (texto oficial):** A dificuldade operacional de cumprimento da reintegração não pode
servir de obstáculo ao atendimento da coisa julgada, notadamente
porque a imissão na posse do ente público se deu em caráter precário
e provisório, de modo que era minimamente previsível a
possibilidade de retorno ao status quo ante, cenário para o qual
deveria o INCRA estar preparado.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA
POSSE. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. PARTICULAR EXPROPRIADO.
REINTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE.  COISA JULGADA. PRESERVAÇÃO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional por suposta violação
do art. 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal enfrenta diretamente a
controvérsia dos autos, embora em sentido diverso do pretendido pela
parte, como no caso.
2. Caso em que se extrai do acórdão da origem o seguinte contexto
fático: o INCRA promoveu ação de desapropriação em favor de
particular e, favorecido por decisão provisória, imitiu-se na posse
do bem e ali assentou famílias, sendo que futuramente o pedido
daquela ação (de desapropriação) foi julgado improcedente, tendo
transitado em julgado com a determinação de reintegração do
expropriado naquele bem.
3. A controvérsia jurídica consiste em saber se, julgado
improcedente o pedido de desapropriação, com ordem de reintegração
do particular, deverá prevalecer o comando da coisa julgada
material, ou se a solução da lide deverá ser, necessariamente, a
conversão em perdas e danos.
4. A exegese a ser dada aos dispositivos que regem a conversão em
perdas e danos (art. 499, caput, do CPC [em caráter geral] e art. 35
do Decreto-Lei n. 3.365/1941 [específico em relação à
desapropriação]) deve ser operada à luz do art. 5º, XXXVI, da CF ("a
lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e
a coisa julgada"), de modo a conferir-lhe (à norma constitucional) a
máxima aplicação e efetivação, especialmente em função da
incidência do princípio da força normativa da Constituição.
5. A parte recorrida (desapropriada) não pode experimentar, em
logrando êxito na lide, consequências jurídicas mais desfavoráveis
em relação às que eventualmente toleraria diante de uma eventual
derrota no processo. Ou melhor: caso, na espécie, a conversão em
perdas e danos fosse a única saída para o expropriado, estar-se-ia,
por via transversa, apenas retardando o recebimento dos valores
tidos como justos pelo imóvel, pois, se fosse vencido no processo de
desapropriação, teria evitado essa nova discussão (em exame), e
possivelmente já teria recebido os valores.
6. A expressão "qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em
perdas e danos", do art. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, diz
respeito às ações autônomas que buscam anular a desapropriação já
consumada, e não aos casos em que no bojo da própria desapropriação
o pedido é julgado improcedente.
7. A dificuldade operacional de cumprimento da reintegração não pode
servir de obstáculo ao atendimento da coisa julgada, notadamente
porque a imissão na posse do ente público se deu em caráter precário
e provisório, de modo que era minimamente previsível a
possibilidade de retorno ao status quo ante, cenário para o qual
deveria o INCRA estar preparado.
8. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer do agravo para negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente),
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com
o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art35, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art499

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003365 ANO:1941
*****  LD-41    LEI DE DESAPROPRIAÇÃO
        ART:00035
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00036
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00499

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art35](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-06-21%3B3365%21art35)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art499](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art499)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2107053](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158836/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art35
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1964524](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113172/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art35
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 985486](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143378/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art35
