{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":63804,"origem":"stj","sha256_origem":"006ed45e9aa27823475fea7aa14badc678013edf49cd335372da203f12a56779","registro_original":{"id_fonte":"000877898","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2248714","numero_registro":"202203641295","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.\nANTECIPAÇÃO DE DESPESA. OFICIAL DE JUSTIÇA. DESLOCAMENTO. CITAÇÃO.\nCABIMENTO. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CNJ.\nCONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. DIREITO LOCAL.\n1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o\nTribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das\nquestões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a\ncontrovérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao\ninteresse da parte não se confunde com negativa ou ausência de\nprestação jurisdicional.\n2. \"Quanto ao mérito, o acórdão lavrado na Corte de origem está em\nconformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que as\ndespesas com o deslocamento dos oficiais de justiça não configuram\ncustas ou emolumentos, motivo pelo qual não estão abrangidas pela\nisenção de que trata o art. 39 da Lei n. 6.830/1980, estando a\nFazenda Pública obrigada a realizar o depósito prévio da quantia\ncorrespondente. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.992.942/PB, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n29/8/2022, DJe de 5/9/2022; AgInt no REsp 1.995.692/PB, relator\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de\n25/8/2022.)\" (AgInt no REsp 2.012.328/PB, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de\n11/11/2022.).\n3. O recurso especial constitui via inadequada para a análise de\neventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas,\npor não estarem esses atos normativos inseridos no conceito de lei\nfederal, nos termos do art. 105, III, \"a\", da Constituição Federal.\n4. O exame da alegação de que os oficiais de justiça do TJ/PB já\nreceberiam gratificação para o cumprimento das diligências inerentes\nà sua atividade, porquanto fundada em lei local, esbarra no óbice\nda Súmula 280 do STF (\"Por ofensa a direito local não cabe recurso\nextraordinário\"), aplicada, por analogia, ao recurso especial.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5246184e-03f4-4ed8-bf0f-6465b39ef740/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0e5e981bb3d193202bb0dae11c032a99f016f3a4d3b2b04f413314093b3559ba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
