# Registro público: STJ — 2248714

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63804/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63804.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 006ed45e9aa27823475fea7aa14badc678013edf49cd335372da203f12a56779

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
ANTECIPAÇÃO DE DESPESA. OFICIAL DE JUSTIÇA. DESLOCAMENTO. CITAÇÃO.
CABIMENTO. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CNJ.
CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. DIREITO LOCAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao
interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** "Quanto ao mérito, o acórdão lavrado na Corte de origem está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que as
despesas com o deslocamento dos oficiais de justiça não configuram
custas ou emolumentos, motivo pelo qual não estão abrangidas pela
isenção de que trata o art. 39 da Lei n. 6.830/1980, estando a
Fazenda Pública obrigada a realizar o depósito prévio da quantia
correspondente. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.992.942/PB, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
29/8/2022, DJe de 5/9/2022; AgInt no REsp 1.995.692/PB, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de
25/8/2022.)" (AgInt no REsp 2.012.328/PB, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de
11/11/2022.).
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial constitui via inadequada para a análise de
eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas,
por não estarem esses atos normativos inseridos no conceito de lei
federal, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** O exame da alegação de que os oficiais de justiça do TJ/PB já
receberiam gratificação para o cumprimento das diligências inerentes
à sua atividade, porquanto fundada em lei local, esbarra no óbice
da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário"), aplicada, por analogia, ao recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
ANTECIPAÇÃO DE DESPESA. OFICIAL DE JUSTIÇA. DESLOCAMENTO. CITAÇÃO.
CABIMENTO. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CNJ.
CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. DIREITO LOCAL.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao
interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. "Quanto ao mérito, o acórdão lavrado na Corte de origem está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que as
despesas com o deslocamento dos oficiais de justiça não configuram
custas ou emolumentos, motivo pelo qual não estão abrangidas pela
isenção de que trata o art. 39 da Lei n. 6.830/1980, estando a
Fazenda Pública obrigada a realizar o depósito prévio da quantia
correspondente. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.992.942/PB, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
29/8/2022, DJe de 5/9/2022; AgInt no REsp 1.995.692/PB, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de
25/8/2022.)" (AgInt no REsp 2.012.328/PB, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de
11/11/2022.).
3. O recurso especial constitui via inadequada para a análise de
eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas,
por não estarem esses atos normativos inseridos no conceito de lei
federal, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
4. O exame da alegação de que os oficiais de justiça do TJ/PB já
receberiam gratificação para o cumprimento das diligências inerentes
à sua atividade, porquanto fundada em lei local, esbarra no óbice
da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário"), aplicada, por analogia, ao recurso especial.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
