# Registro público: STJ — 2472056

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63807/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63807.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 355c47f6e6cacca67ad010b07f7e45684b437c5eabe0358efe6cf06eeed8279d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
DO RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEL. PRAZO PARA OUTROS RECURSOS.
INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ESGOTAMENTO.
INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a
interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o
prazo recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** "O único recurso cabível da decisão de admissibilidade do recurso
especial é o respectivo agravo, razão pela qual a oposição de
embargos de declaração não tem o condão de interromper o prazo
recursal" (AgInt no AREsp 866.081/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, DJe 09/03/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que é
incabível o recurso especial quando não exaurida a instância
ordinária, aplicando, por analogia, a dicção da Súmula 281 do STF,
que dispõe: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber,
na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
DO RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEL. PRAZO PARA OUTROS RECURSOS.
INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ESGOTAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a
interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o
prazo recursal.
2. "O único recurso cabível da decisão de admissibilidade do recurso
especial é o respectivo agravo, razão pela qual a oposição de
embargos de declaração não tem o condão de interromper o prazo
recursal" (AgInt no AREsp 866.081/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, DJe 09/03/2017).
3. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que é
incabível o recurso especial quando não exaurida a instância
ordinária, aplicando, por analogia, a dicção da Súmula 281 do STF,
que dispõe: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber,
na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
