# Registro público: STJ — 2110103

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63808/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63808.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 18600c249388943a1f94179c7205e076ebc8f0eb4ff2767b120a51a2744897c2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA EM
REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INTERPRETAÇÃO DO TRIBUNAL
DE ORIGEM. ANÁLISE. INADEQUAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial não é via processual adequada para, na
instância excepcional, revisar acórdão fundado em interpretação de
sobre modulação de efeitos decidida em precedente vinculante
proferido pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação de
competência do Pretório Excelso.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA EM
REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INTERPRETAÇÃO DO TRIBUNAL
DE ORIGEM. ANÁLISE. INADEQUAÇÃO.
1. O recurso especial não é via processual adequada para, na
instância excepcional, revisar acórdão fundado em interpretação de
sobre modulação de efeitos decidida em precedente vinculante
proferido pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação de
competência do Pretório Excelso.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
