{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6381,"origem":"stj","sha256_origem":"63f624ddd28f5b3dd1ae7ca401209d618dcbf16d81e996dd3a596a6d076a4ef0","registro_original":{"id_fonte":"000819304","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"713831","numero_registro":"202104031306","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE.\nPRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL.  ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de\ncinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se\npronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nII - Consoante a jurisprudência desta Corte, \"a prescrição das\nfaltas disciplinares de natureza grave, em virtude da inexistência\nde legislação específica, regula-se, por analogia, pelo menor dos\nprazos previstos no art. 109 do Código Penal, qual seja, 3 anos, nos\ntermos do disposto na Lei n. 12.234/2010\" (RHC n. 51.678/SP, Sexta\nTurma, Rel. Min. Nefi Cordeiro,  DJe de 22/6/2016).\nIII - Na espécie, a prática da falta grave ocorreu em 08/08/2019 e a\ndecisão homologatória do seu reconhecimento se deu em 20/05/2021\n(fls. 14-18). Portanto, não transcorreu o triênio necessário à\nconsumação do prazo prescricional.\nIV - Não se aplica, ao presente caso, as alterações introduzidas na\nlei de regência, pela Lei nº 13.964, de 2019, uma vez que referida\nnorma não dispõe acerca de prazos prescricionais das faltas\ndisciplinares.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0c6d2d06405ab30be74e69e080a3d5ce40dbdc43fdcf03e2842523ee4baf1e5c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
