# Registro público: STJ — 2490867

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63810/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63810.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9696755fe87bb23c83fa013c3704560cf6d772f6ed6faddeeb0f19c5d2f0df21

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5246184e-03f4-4ed8-bf0f-6465b39ef740/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000877904
- **Número de registro na fonte:** 202303971619
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. PAGAMENTO EM
DOBRO. GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. CÓDIGO DE BARRAS.
IRREGULARIDADE. DESERÇÃO. AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consolidado nesta Corte o entendimento de que a "ausência de
correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o
comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do
recurso especial, e, portanto, sua deserção" (AgInt no REsp
1.811.652/PA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado
em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** De igual modo, a ausência do número do código de barras na guia
de pagamento apresentada após a oportunidade de recolhimento em
dobro do preparo, na forma art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, também
leva à deserção do recurso. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, constatada a ausência de preparo recursal, a parte
recorrente, intimada para efetuar o recolhimento em dobro,
limitou-se a apresentar comprovante de pagamento sem o código de
barras, o que torna inafastável a incidência da Súmula 187 desta
Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** "Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de
inadmissibilidade do recurso especial proferida na instância
ordinária, não interrompem o prazo para a interposição do agravo
previsto no art.1.042 do CPC, único recurso cabível, salvo quando
essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir
os motivos pelos quais teve seu recurso obstado" (AgInt nos EAREsp
n. 1.636.360/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, julgado em 13/4/2021, DJe de 20/4/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese em que o agravo manejado contra decisão de inadmissão do
recurso especial devidamente fundamentada somente foi interposto
após a publicação do julgado que rejeitou os embargos de declaração,
os quais, nesse contexto, não têm o condão de interromper o prazo
recursal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. PAGAMENTO EM
DOBRO. GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. CÓDIGO DE BARRAS.
IRREGULARIDADE. DESERÇÃO. AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO.
1. Consolidado nesta Corte o entendimento de que a "ausência de
correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o
comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do
recurso especial, e, portanto, sua deserção" (AgInt no REsp
1.811.652/PA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado
em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
2. De igual modo, a ausência do número do código de barras na guia
de pagamento apresentada após a oportunidade de recolhimento em
dobro do preparo, na forma art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, também
leva à deserção do recurso. Precedentes.
3. No caso, constatada a ausência de preparo recursal, a parte
recorrente, intimada para efetuar o recolhimento em dobro,
limitou-se a apresentar comprovante de pagamento sem o código de
barras, o que torna inafastável a incidência da Súmula 187 desta
Corte.
4. "Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de
inadmissibilidade do recurso especial proferida na instância
ordinária, não interrompem o prazo para a interposição do agravo
previsto no art.1.042 do CPC, único recurso cabível, salvo quando
essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir
os motivos pelos quais teve seu recurso obstado" (AgInt nos EAREsp
n. 1.636.360/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, julgado em 13/4/2021, DJe de 20/4/2021).
5. Hipótese em que o agravo manejado contra decisão de inadmissão do
recurso especial devidamente fundamentada somente foi interposto
após a publicação do julgado que rejeitou os embargos de declaração,
os quais, nesse contexto, não têm o condão de interromper o prazo
recursal.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2490867 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5246184e-03f4-4ed8-bf0f-6465b39ef740/download/20240731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9696755fe87bb23c83fa013c3704560cf6d772f6ed6faddeeb0f19c5d2f0df21
- **SHA-256 do comentário:** 983980ad5d38f0acd6f084a7565ace1122ac47a71cdac1e1618f18b0059afb14
